TRF2 - 5004113-36.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004113-36.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANA PAULA ALVES BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) ATO ORDINATÓRIO Faço vista ao(à) AUTOR(A), pelo prazo de 10 (dez) dias, da contestação e documentos juntados pelo réu.
Com a resposta, os autos serão remetidos conclusos para sentença. -
04/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004113-36.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANA PAULA ALVES BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. O PEDIDO DE TUTELA SERÁ APRECIADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias: a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/; IV – DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo constatou a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
V – Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VI – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença. -
10/06/2025 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:58
Concedida a gratuidade da justiça
-
04/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 20:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJSJM08F)
-
27/05/2025 20:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/05/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
13/05/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/05/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2025 09:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:45
Perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA ALVES BARBOSA DOS SANTOS <br/> Data: 27/05/2025 às 08:30. <br/> Local: Consultório do Dr. RODRIGO PÊGO - Rio - Rua Dias da Cruz, 155; sala 514 - Meier - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO DOS SANTOS PEGO
-
05/05/2025 14:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-SJ para CEPERJA-RJ)
-
05/05/2025 14:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08F para CEPERJB-SJ)
-
05/05/2025 13:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/05/2025 12:27
Juntado(a)
-
05/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005602-11.2025.4.02.5110
Natanael dos Santos Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 16:47
Processo nº 5003124-93.2021.4.02.5005
Sonia Alves Carpanini
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Sales dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 07:58
Processo nº 5005322-35.2023.4.02.5005
Jose Antonio Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000119-67.2025.4.02.5120
Davi Lucas Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 22:36
Processo nº 5057977-21.2022.4.02.5101
Helio Martins da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/11/2023 13:22