TRF2 - 5117840-39.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5117840-39.2021.4.02.5101/RJAUTOR: LUIS CARLOS DA NATIVIDADEADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOMES (OAB RJ149817)ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162)SENTENÇAIII - DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.808.040-9, mantendo a respectiva data de início de vigência, de modo a ser computados de forma especial os intervalos de 15/06/1976 a 12/07/1978 (junto a empresa Comércio e Indústria Induco S/A), de 02/07/1979 a 08/02/1980 (junto à Terasaki do Brasil Ltda) e de 04/01/1995 a 28/04/1995 (junto à Vanguarda Rio Gráfica S/A).
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI do CPC, no que tange ao reconhecimento do período de 17/03/2000 a 03/09/2019 (Edigráfica Gráfica e Editora Ltda), eis que o PPP anexado aos autos não foi submetido à oportuna análise administrativa.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento em favor da parte autora das diferenças decorrentes dessa revisão, a partir da data da DER até o dia imediatamente anterior à implantação da RMI revista, observada a prescrição quinquenal. Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas ou reembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora.
Fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto em seu §5º, excluídas, no entanto, as parcelas vincendas, na forma da súmula 111 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, consoante o art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Fica, entretanto, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta, em razão da gratuidade de justiça deferida, ante o teor do disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma processual. -
05/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/08/2024 22:05
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2024 09:34
Despacho
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26/07/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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21/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 09:50
Juntada de Petição
-
16/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/04/2024 17:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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05/04/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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05/04/2024 08:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/03/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/02/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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15/02/2024 13:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/10/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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22/09/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/09/2023 15:29
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIO12S)
-
08/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:07
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09S para RJRIO31S)
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11/07/2023 14:13
Juntada de Petição
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20/06/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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03/03/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 10:18
Determinada a intimação
-
23/05/2022 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2022 14:27
Juntada de Petição
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04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/03/2022 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/03/2022 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2022 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/01/2022 16:02
Juntada de Petição
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28/11/2021 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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15/11/2021 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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15/11/2021 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2021 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2021 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2021 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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