TRF2 - 5001542-71.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001542-71.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ANA LUCIA PACHECO DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELLE GOMES EVANGELISTA (OAB RJ157352) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:05
Despacho
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27/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 09:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJSGO04
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27/08/2025 09:19
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 16:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 15:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001542-71.2025.4.02.5117/RJ (Pauta: 173) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ANA LUCIA PACHECO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELLE GOMES EVANGELISTA (OAB RJ157352) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
04/07/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/07/2025 10:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 173
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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25/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001542-71.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA LUCIA PACHECO DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELLE GOMES EVANGELISTA (OAB RJ157352) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, § 2o).
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 18:07
Determinada a intimação
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14/06/2025 06:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 14:15
Juntada de Petição
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12/06/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001542-71.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ANA LUCIA PACHECO DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELLE GOMES EVANGELISTA (OAB RJ157352)SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte VITALÍCIA à parte autora, com fulcro no art. 77, §2º, V, c, 6 da Lei n. 8.213/91, fixando a data do início do benefício (DIB) na data do óbito (07/09/2024) e a data de início do pagamento (DIP) na prolação desta sentença. b) condenar o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) fixada na data do óbito (07/09/2024) e a data do início do pagamento (DIP). Sobre os valores atrasados deverão incidir juros de mora desde a citação, nos termos do Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
A correção monetária deverá ser aplicada a contar da data em que os valores eram devidos, calculados com base na SELIC. DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora.
Assim, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante. Intime-se para cumprimento. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Informada a implantação, intime-se o INSS para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, caso opte em não apresentar recurso da sentença. Com a apresentação dos cálculos das parcelas atrasadas, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) ofício(s) requisitório(s). Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) requisição(ões) expedida(s). Realizado o depósito da quantia requisitada, intime-se a parte autora para efetuar o saque, arquivando-se os autos em seguida, com a devida baixa. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Saiu a parte autora intimada. Publique-se.
Intime-se o INSS. -
16/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:22
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência Presencial - São Gonçalo - 14/05/2025 13:30. Refer. Evento 14
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 16:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência Presencial - São Gonçalo - 14/05/2025 13:30
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02/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 14:12
Determinada a intimação
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30/04/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:28
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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