TRF2 - 5010142-18.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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26/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 14:23
Determinada a intimação
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14/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 12:39
Juntada de Petição
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10/06/2025 21:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010142-18.2024.4.02.5117/RJAUTOR: FATIMA DA SILVA JOSEADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821)SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte VITALÍCIA à parte autora, com fulcro no art. 77, §2º, V, c, 6 da Lei n. 8.213/91, fixando a data do início do benefício (DIB) na da data do óbito em 01/09/2024 e a data de início do pagamento (DIP) na prolação desta sentença. b) condenar o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB), fixada em 01/09/2024, e a data do início do pagamento (DIP). Sobre os valores atrasados deverão incidir juros de mora desde a citação, nos termos do Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
A correção monetária deverá ser aplicada a contar da data em que os valores eram devidos, calculados com base na SELIC. DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora.
Assim, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante. Intime-se para cumprimento. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Informada a implantação, intime-se o INSS para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, caso opte em não apresentar recurso da sentença. Com a apresentação dos cálculos das parcelas atrasadas, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) ofício(s) requisitório(s). Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) requisição(ões) expedida(s). Realizado o depósito da quantia requisitada, intime-se a parte autora para efetuar o saque, arquivando-se os autos em seguida, com a devida baixa. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Saiu a parte autora intimada. Publique-se.
Intime-se o INSS. -
21/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:40
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência Presencial - São Gonçalo - 14/05/2025 14:30. Refer. Evento 15
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 16:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência Presencial - São Gonçalo - 14/05/2025 14:30
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02/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 14:12
Determinada a intimação
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30/04/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:12
Determinada a intimação
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29/01/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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