TRF2 - 5006619-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006619-86.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032268-76.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: VIVIANE DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL Da DEVEDORa.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Lei n.º 9.514/1997. 1. Fundamenta-se o ato judicial na ausência dos requisitos legais para concessão da tutela provisória recursal, em razão da inadimplência confessada e da demonstração regular da notificação do agravante quanto ao leilão extrajudicial do imóvel. 2.
A inexistência de risco ao resultado útil do processo impede a concessão de tutela de urgência recursal, ainda que evidenciada a plausibilidade do direito invocado, quando inexiste ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida. 3.
A conclusão decorre da regularidade do procedimento extrajudicial de expropriação, com notificação comprovada por ato notarial dotado de fé pública e por comunicação eletrônica, que comprovam a ciência da devedora fiduciante sobre os atos executivos do leilão. 4.
A inadimplência contratual permite o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato firmado entre as partes, com base na Lei n.º 9.514/1997. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para manter as decisões proferidas pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 18:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50322687620254025101/RJ
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11/09/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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11/09/2025 12:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 11:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006619-86.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 124) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: VIVIANE DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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07/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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16/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 14:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006619-86.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032268-76.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: VIVIANE DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque a consolidação da propriedade em favor da CEF ocorreu no ano de 2024, ou seja, posteriormente à publicação da Lei nº 14.711/2023, donde reconhecer a aplicação do art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/97, que não obsta a realização do leilão.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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30/05/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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27/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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26/05/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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