TRF2 - 5092512-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:55
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130304820254020000/TRF2
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15/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 12:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50130304820254020000/TRF2
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092512-05.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CATIA ALMEIDA DA FONSECAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, nos termos da fundamentação, fixando como valor da execução a quantia de R$ 36.195,34, em outubro de 2024, indicada nos cálculos do Evento 7, CALC2, à qual acresço 10% de honorários advocatícios, nos termos da súmula 345 do STJ, sobre as mesmas bases.
Nos termos da súmula 519 do STJ, descabe condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se os requisitórios. -
11/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:06
Decisão interlocutória
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18/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092512-05.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CATIA ALMEIDA DA FONSECAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , para os fins do artigo 535 do CPC/2015, pelo prazo de 30 dias. a) Na mesma oportunidade, deverá informar, se for o caso, o valor da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) a ser recolhido, observados os parâmetros fixados pela Orientação Normativa número 01/2008 do Conselho da Justiça Federal, quais sejam:I - a contribuição deverá ser apurada mês a mês, devendo incidir sobre o valor atualizado da prestação, EXCLUÍDOS os juros de mora, que têm natureza indenizatória;II - no caso de servidor aposentado ou pensionista, deve ser respeitada a parcela de isenção prevista no art. 40, §18º. da Constituição Federal;III - a contribuição não deve incidir sobre as verbas indicadas no §1º do art. 4º da Lei 10.887/04. b) Caso o executado não informe o valor de PSS a ser recolhido no prazo fixado, ou manifeste-se de maneira insatisfatória, advirto que os requisitórios serão expedidos sem o abatimento a este título. 2.
Fixo, provisoriamente, os honorários advocatícios devidos pelo executado no percentual mínimo dos incisos I a V (de acordo com as faixas), do art. 85, § 3º c/c § 5º, do novo CPC, a incidir sobre o valor da execução. 3.
Sendo apresentada impugnação: a) Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Em seguida, caso haja alegação de excesso de execução pela parte impugnante, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do valor devido à parte credora, dando-se vista às partes, no retorno, pelo prazo de 10 (dez) dias, e, após, tornem conclusos. 4.
Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), informando-se, no caso de requisições não tributárias, o percentual de juros fixado no título transitado em julgado. 5.
Expedido(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, voltem-me para envio eletrônico do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF2. 6.
Após o envio, suspenda-se a tramitação do feito até comunicação de depósito pelo Tribunal. -
16/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:01
Determinada a intimação
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27/01/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:55
Determinada a intimação
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18/11/2024 20:49
Juntada de Petição
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12/11/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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