TRF2 - 5027914-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027914-08.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEONARDO DUARTE DE SOUZAADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253)AUTOR: CENTRO DE ENSINO TECNICO JOSE RODRIGUES DA SILVA LTDAADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485 VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:12
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:02
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027914-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO DUARTE DE SOUZAADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253)AUTOR: CENTRO DE ENSINO TECNICO JOSE RODRIGUES DA SILVA LTDAADVOGADO(A): NEWTON RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ158253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
A prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no caso em análise só se efetivará após a citação desta.
Os elementos lastreados aos autos não se mostram suficientes para, em uma apreciação preliminar legitimar a concessão do pedido antecipatório formulado.
No caso dos autos, torna-se imprescindível obter informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso. Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
13/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 18:49
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 15:41
Determinada a citação
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31/03/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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