TRF2 - 5005063-86.2022.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005063-86.2022.4.02.5001/ES AUTOR: VANDERLEI FRANCISCO SCOPELADVOGADO(A): ISAAC PANDOLFI (OAB ES010550) ATO ORDINATÓRIO De ordem, as partes são intimadas, conforme agendamento do sistema, a tomar ciência do teor da manifestação (evento 128, PET1) anexada aos autos e a se manifestar sobre ela, em atenção ao princípio do contraditório substancial.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
15/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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18/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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04/07/2025 16:42
Juntada de Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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26/06/2025 19:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 120
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23/06/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 120
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005063-86.2022.4.02.5001/ES AUTOR: VANDERLEI FRANCISCO SCOPELADVOGADO(A): ISAAC PANDOLFI (OAB ES010550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária sob o rito comum ajuizada por V.F.S. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer o reconhecimento como especial de todo o período laboral do autor, a concessão de aposentadoria especial e, sucessivamente, caso não obtenha tempo suficiente para aposentadoria especial, a averbação do tempo considerado especial junto ao INSS, além do pagamento das parcelas vencidas desde a data do pedido administrativo (evento 1, INIC1).
Alega o autor que, durante toda sua vida laboral, esteve exposto a fatores de risco, notadamente eletricidade acima de 250 volts, ruídos excessivos e calor intenso.
Afirma que a exposição a agentes nocivos se iniciou em 1985, quando estagiou na Vale S.A. como estudante do curso de Técnico em Eletrotécnica.
Nos anos de 1986 e 1987, trabalhou para a empresa LARICA & CIA LTDA na manutenção de máquinas copiadoras de grande porte, cuja tensão era superior a 250 Volts.
Em novembro de 1987 foi admitido na Cia.
Vale do Rio Doce S.A, exercendo a função de eletricista industrial, com atividades que sempre envolveram exposição a agentes nocivos, especificamente em estações e subestações de distribuição de energia elétrica, inclusive recebendo o respectivo adicional de periculosidade.
Informa que em 15/07/2017 requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria especial, considerando os seguintes períodos: 25/02/1985 a 31/12/1985 (Cia Vale do Rio Doce), 02/05/1986 a 24/11/1987 (Larica e Cia Ltda) e 24/11/1987 até a data do requerimento (Cia Vale do Rio Doce).
Contudo, em maio de 2018, o INSS negou o pedido sob o argumento de que as atividades exercidas durante o período não foram consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física do postulante.
O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que não há prova inequívoca da exposição a agentes nocivos, uma vez que os PPPs apresentados não estão acompanhados dos respectivos LTCATs (evento 3, DESPADEC1).
O autor opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, alegando que o PPP é documento suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, sendo desnecessária a apresentação do LTCAT (evento 7, EMBDECL1).
O INSS apresentou contestação, alegando, em síntese: a) que a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou os requisitos para obtenção da aposentadoria especial; b) que a lei 8.213/91 incumbiu ao Poder Executivo estabelecer os critérios técnicos para aferição das condições especiais do ambiente de trabalho; c) que os critérios de avaliação das condições especiais do ambiente de trabalho eleitos pelas normativas do INSS não podem ser substituídos por outros critérios; d) que para o agente físico ruído, a partir de 19/11/2003, é necessária a medição do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO; e) que o agente físico eletricidade teve seu enquadramento limitado a 05/03/1997, sendo necessário demonstrar que a atividade foi exercida sob risco de morte, mediante contato permanente com linhas energizadas de tensão superior a 250 volts (evento 11, CONT1).
Em réplica, o autor informou estar acometido por neoplasia maligna, encontrando-se em delicada condição de saúde.
Afirmou que diligenciou junto a seu empregador (Vale S.A) a fim de obter o LTCAT que embasou o PPP mencionado pelo Juízo, mas não obteve êxito, recebendo como resposta que referido documento somente é fornecido quando judicialmente determinado.
Requereu a expedição de ofício à empresa Vale S.A. para fornecimento do LTCAT.
Quanto à contestação, argumentou que a legislação a ser aplicada é a vigente à época do requerimento administrativo, quando cumpriu todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial, antes da publicação da EC 103/2019 (evento 15, PET1).
O INSS reiterou as provas especificadas em contestação (evento 20, PET1).
O autor requereu a produção de prova pericial (direta e indireta) no ambiente de trabalho para comprovar a exposição a atividades nocivas à saúde (evento 22, PET1).
O Juízo determinou a expedição de ofício à Vale S.A. para fornecimento dos LTCAT do autor (evento 24, DESPADEC1).
A empresa Vale S.A. apresentou resposta ao ofício, juntando documentos (evento 31, OUT1 a OUT12).
O autor manifestou-se sobre os documentos juntados pela Vale S.A., reiterando a necessidade de prova pericial para comprovar o labor em atividade nociva à saúde, especialmente eletricidade e ruído.
Argumentou que os PPPs e demais laudos confeccionados para medir a higidez do ambiente de trabalho emitidos após 1997 deixaram de listar eletricidade como agente de risco, pois as empresas somente consideram risco aquilo que o INSS determina (evento 35, PET1).
O INSS requereu a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao alegado exercício de atividade especial, alegando que o autor não apresentou no processo administrativo toda a prova que estava ao seu alcance, o que configuraria falta de interesse processual (evento 43, PET1).
O Juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por entender que a prova de que o segurado esteve sujeito a agentes nocivos durante o período de trabalho é eminentemente documental, com base no PPP ou no LTCAT.
Concedeu à parte autora prazo de 30 dias para juntada de PPRA ou de outros laudos técnicos aptos a comprovar a alegada exposição a eletricidade acima de 250v (evento 46, DESPADEC1).
O autor opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a prova pericial (evento 50, EMBDECL1).
O Juízo deu provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, esclarecendo que a prova pericial pretendida não se mostra necessária, tendo em vista que a comprovação de exposição a eletricidade acima de 250v pode ser feita por outros documentos, não apenas pelo PPP, tais como PPRA e PCMSO.
Acrescentou que a prova pericial teria baixo valor probatório, pois seria baseada apenas nas declarações do autor ao perito, já que as ex-empregadoras não são partes na demanda (evento 56, DESPADEC1).
O autor requereu o regular prosseguimento do feito (evento 60, PET1).
O Juízo determinou a expedição de ofício à Vale S.A. para juntar aos autos os laudos (LTCAT, PPRA) que serviram de embasamento do PPP em nome da parte autora (evento 67, DESPADEC1).
A Vale S.A. apresentou resposta ao ofício (evento 70, PET1 e evento 72, OUT1 a OUT3).
O autor manifestou ciência quanto aos documentos juntados, reiterando petições e manifestações anteriormente apresentadas (evento 74, PET1).
O INSS informou que a cópia dos autos administrativos juntada no evento 11, doc. 2, diz respeito a requerimento posterior ao mencionado na inicial (NB 42/1909134705, DER: 26/12/2018), sendo necessária a juntada dos autos administrativos referentes ao requerimento de 15/07/2017 (NB 46/1821641938) (evento 75, PET1).
O Juízo determinou a intimação da CEAB-DJ-INSS para juntada do processo administrativo previdenciário referente ao indeferimento do requerimento de aposentadoria especial formulado em 15/07/2017 (NB 46/1821641938) (evento 91, DESPADEC1).
A intimação foi cumprida por oficial de justiça (evento 94, CERT1).
O autor reiterou o pedido de perícia, argumentando que esteve submetido a ambiente de trabalho nocivo à sua saúde durante todo o período lançado na exordial, nem sempre anotados no PPP (evento 109, PET1). É o relatório.
O autor pretende comprovar exposição a agentes nocivos à saúde nos períodos de 25/02/1985 a 31/12/1985 (Cia Vale do Rio Doce) 02/05/1986 a 24/11/1987 (Larica e Cia Ltda) e 24/11/1987 até a DER (Cia Vale do Rio Doce), por exposição a calor, graxa, benzeno e ruído.
Quanto ao período de 02/05/1986 a 24/11/1987, declaração da ex-empregadora informa que o autor exerceu a função de técnico em manutenção em máquinas copiadoras e que estava exposto a benzina, thinner, álcool isopropílico, graxa e tensão elétrica superior a 250v (ev. 1, OUT5).
Contudo, a declaração não foi emitida na data informada, qual seja, 10/01/1989, porquanto o telefone mencionado possui oito dígitos, sendo que na época os telefones possuíam sete dígitos.
Desta forma, reputo inválido o documento como meio de prova e concedo à parte autora prazo para postular a produção de provas, salientando que apenas a perícia não terá o condão de comprovar as atribuições do autor, porque se baseia unicamente em suas declarações unilaterais. Com relação ao período de 25/02/1985 a 31/12/1985, sequer foi computado como tempo de contribuição pelo INSS, por se referir a contrato de estágio, e o autor, na inicial, não postulou o reconhecimento como vínculo empregatício.
Assim, não há necessidade de produção de provas sobre exposição a agentes nocivos à saúde.
No tocante ao período de 24/11/1987 a 31/07/2011, o PPP fornecido pela empregadora informa que o autor exerceu as funções de eletricista industrial e de técnico eletroeletrônica, cujas profissiografias relatam exposição a energia elétrica com tensão superior a 250v.
Além disso, pelo PPP, havia exposição a calor de fontes naturais nos períodos de 24/11/1987 a 22/07/1991 (31,0ºC), 01/01/2000 a 31/12/2006 (29,14ºC) e 01/01/2007 a 31/07/2011 (28,3ºC), ruído acima de 85 e abaixo de 90 dB(A) no período de 24/11/1987 a 31/12/2006, com jornada de 12h (6 às 18:45), apurado de acordo com o Anexo I da NR-15, e ruído em NEN superior a 85 dB(A) de 01/01/2007 a 31/07/2011). Portanto, quanto ao período de 24/11/1987 a 31/07/2011, não há necessidade de outras provas, porque o PPP é suficiente, a princípio, para o reconhecimento do tempo especial. No que concerne ao período posterior a 01/08/2011, o autor trabalhou como inspetor CCM (01/08/2011 a 17/05/2017) e controlador controlador téc. manutenc. espec. (após 28/05/2017).
Não há no PPP informação sobre exposição a agente nocivo à saúde de análise qualitativa ou quantitativa acima do limite de tolerância.
Contudo, o autor afirma que estava exposto a eletricidade acima de 250v, o que não é apurado por LTCAT ou PPRA.
Dessa forma, concedo prazo para a parte autora juntar e requerer provas de que estava exposto a eletricidade acima de 250v, tais como contracheque comprovando recebimento de adicional de periculosidade, ciente de que a prova pericial não é suficiente para demonstrar a função exercida e o manuseio a equipamentos elétricos, porque se baseia unicamente em declaração unilateral do autor no momento da perícia. Sem prejuízo, intime-se a Vale S.A. para que forneça a este juízo cópia da PGR ou de outros laudos técnicos de periculosidade quanto aos trabalhados exercidos pelo autor no período posterior a 01/08/2011. -
18/06/2025 15:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:58
Decisão interlocutória
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13/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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10/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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27/01/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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27/12/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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16/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 13:29
Despacho
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13/12/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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20/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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03/09/2024 14:30
Juntada de Petição
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29/08/2024 17:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 92
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27/08/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
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23/08/2024 16:17
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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23/08/2024 10:47
Determinada a intimação
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20/08/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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31/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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02/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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18/12/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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28/11/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 21:39
Despacho
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27/11/2023 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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19/10/2023 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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06/10/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 12:48
Juntada de Petição
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13/09/2023 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2023 17:59
Expedição de ofício - 1 carta
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28/08/2023 10:26
Despacho
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04/08/2023 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/06/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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31/05/2023 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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27/04/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2023 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/04/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2023 15:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/04/2023 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/03/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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07/03/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2023 14:56
Determinada a intimação
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23/02/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2023 15:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/01/2023 15:39
Juntada de Petição
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07/12/2022 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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28/11/2022 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/11/2022 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/11/2022 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/10/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 17:15
Juntada de Petição
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07/10/2022 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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20/09/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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02/09/2022 18:37
Expedição de ofício - 1 carta
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02/09/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2022 15:53
Determinada a intimação
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23/07/2022 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2022 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2022 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2022 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2022 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2022 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/04/2022 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/04/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/04/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/03/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
22/02/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2022 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 06:39
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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