TRF2 - 5057280-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057280-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RUBIANY CAROLINE DA SILVAADVOGADO(A): LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB GO050125) ATO ORDINATÓRIO Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. -
08/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057280-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RUBIANY CAROLINE DA SILVAADVOGADO(A): LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB GO050125)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) RECONHECER o direito da parte autora de pagamento em pecúnia de auxílio moradia no período de residência médica prestado pela demandante no período de 01/03/2021 a 28/02/2023 (evento 1, declaração 6); e 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga à médica residente, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde a admissão até o final do programa de residência médica da parte Autora, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
As verbas atrasadas devem ser acrescidas de correção e juros de mora, ambos desde a respectiva competência, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensada qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide.
O pagamento feito na via administrativa abaterá o valor fixado na sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
31/08/2025 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2025 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2025 01:08
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:32
Juntada de Petição
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29/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057280-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RUBIANY CAROLINE DA SILVAADVOGADO(A): LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB GO050125) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por RUBIANY CAROLINE DA SILVA contra a UNIÃO sob o rito do Juizado Especial Federal. É o necessário.
Decido.
II. Ante o exposto: 1) CITE-SE a parte ré para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 3) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:01
Decisão interlocutória
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11/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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