TRF2 - 5000822-19.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
06/08/2025 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
06/08/2025 15:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000822-19.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANTONIO DOMINGOS NEVESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO NOEL JUNIOR (OAB RJ124711)ADVOGADO(A): LUAN DA SILVA VIEIRA (OAB RJ218853) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à vinculação do processo à ADPF n. 1.236/DF no sistema e Eproc e, em seguida, suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da referida Arguição, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
04/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:08
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
04/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/06/2025 16:46
Juntado(a)
-
25/06/2025 16:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
24/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/06/2025 17:15
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 17:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000822-19.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANTONIO DOMINGOS NEVESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO NOEL JUNIOR (OAB RJ124711)ADVOGADO(A): LUAN DA SILVA VIEIRA (OAB RJ218853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal proposta por ANTONIO DOMINGOS NEVES, em que pretende que os réus se abstenham de realizar o desconto denominado "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" do benefício de pensão por morte (NB: 105.525.153-4).
Alega que desde 2023 tem sido realizado desconto em seu benefício, sob a rubrica CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, sem qualquer comunicado ou justificativa.
Decido.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pela consignação sobre o benefício previdenciário de caráter alimentar que recebe de desconto consignado relativo a contribuição associativa, não autorizado.
Afirma que os descontos vem ocorrendo desde o ano de 2023 (v. fls. 14/30 do evento 1, HISCRE5).
Com efeito, é fato notório, amplamente noticiado no país, a ocorrência de fraudes que ensejam descontos indevidos por meio de consignação sobre benefícios previdenciários de valores em favor de associações de aposentados e pensionistas e outras entidades associativas sem que tenha sido efetivamente realizada a adesão a tais entidades, gerando a incidência de descontos em face de pessoas de baixa renda, bem como o comprometimento da capacidade de subsistência.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de realizar novos descontos de contribuição associativa.
Com efeito, ainda que tenha ocorrido eventual adesão da parte autora à associação, tal adesão pode ser cessada a qualquer tempo, mediante a manifestação expressa de vontade da parte autora. Portanto, a manifestação da parte autora no sentido da ausência de interesse em permanecer associada à APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS é suficiente à demonstração da probabilidade do direito quanto ao pedido de tutela para abster dos descontos implantados mensalmente sobre seu benefício previdenciário.
Também configurado o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram, por si só, risco de difícil reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor - NB 105.525.153-4 sobre a rubrica CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, no prazo de 20 (vinte) dias.
Citem-se as rés.
Intimem-se. -
17/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
17/06/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004815-15.2021.4.02.5112
Ministerio Publico Federal
Jose Paulo Lopes
Advogado: Adilson Poubel de Castro Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2021 13:00
Processo nº 5009970-38.2023.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ana Maria Cordeiro Battaglia
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2023 18:29
Processo nº 5002874-18.2025.4.02.5006
Karen Pulhieze
Presidente do Servico de Centralizacao D...
Advogado: Weriton Francisco dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002874-18.2025.4.02.5006
Karen Pulhieze
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weriton Francisco dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/09/2025 15:10
Processo nº 5040240-05.2022.4.02.5101
Clinica Nossa Senhora das Vitorias S/S L...
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2022 16:42