TRF2 - 5001934-32.2025.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
02/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
02/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001934-32.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE: REJANE DA SILVA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
A parte recorrente alega estar incapacitada com base nos atestados médicos apresentados, não se conformando com a conclusão da perícia judicial que serviu de base à sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 3. No laudo do ev 17 e 27, o perito nomeado pelo Juízo, com base em exames físico e complementares, afirma que a parte autora, à época com 52 anos, auxiliar de serviços gerais, é portadora de sinovite e tenossinovite; outras bursites do cotovelo e lesões do ombro.
Não foi constatada, contudo, incapacidade laborativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de auxiliar de serviços gerais. (...) A autora não apresentou nenhum documento médico com sinal de gravidade ou descontrole da doença, como: receita médica com aumento de dose de medicação, comprovante de internação ou exame de imagem com sinais de agravamento da doença, assim concluo que não existe incapacidade para atividade de auxiliar de serviços gerais. 4. Ainda que apresentados documentos médicos em sentido contrário, no que diz respeito à incapacidade, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Ressalte-se que, no laudo pericial de origem, o perito do Juízo faz referência ao tratamento realizado pelo médico assistente, a indicar ter sido considerado na formação de seu convencimento. 5.
A perícia judicial tem por finalidade avaliar a condição de saúde do segurado considerando a atividade habitual que exerce.
Assim, de certo que o esforço físico e mental que demanda a atividade profissional exercida pela parte autora foi levado em conta na avaliação pericial, assim como os documentos dos médicos assistentes, expressamente referidos no laudo, servindo, inclusive, de suporte para a conclusão pela capacidade laborativa. 6.
A parte recorrente limita-se, todavia, a discordar dos laudos técnicos, sem trazer provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 7. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
01/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:12
Conhecido o recurso e não provido
-
28/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/07/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
10/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001934-32.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: REJANE DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão inicial, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Após, remetam os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/05/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
14/05/2025 19:06
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/05/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/04/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 23:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/04/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/03/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 21:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REJANE DA SILVA GONCALVES <br/> Data: 25/04/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de M
-
18/03/2025 13:13
Juntada de Petição
-
14/03/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047514-92.2023.4.02.5001
Uniao
Viviane Ferraco Marino
Advogado: Alexandre Vargas Nemer
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2024 16:26
Processo nº 5000752-02.2025.4.02.5113
Antonio Carlos Florentino Ribeiro
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Carlos Alberto Noel Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057055-72.2025.4.02.5101
Marcus Vinicius Macedo Alves
Uniao
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085368-77.2024.4.02.5101
Maria da Penha da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001181-66.2025.4.02.5113
Jandira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00