TRF2 - 5003776-68.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 18:49
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 18:07
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003776-68.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: ANA PAULA MEIRELES LIMAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente por intermédio da qual ANA PAULA MEIRELES LIMA objetiva participação no teste de aptidão física do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Alternativamente, postula o deferimento de tutela de urgência ou de evidência com vistas à suspensão da questão n.º 52 da prova objetiva do certame.
Alega, como causa de pedir, que a questão 52 da prova objetiva tem conteúdo não previsto no edital.
Inicial e documentos no evento 1. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Inicialmente, observo que a ação foi equivocadamente cadastrada como tutela cautelar antecedente e não como tutela antecipada antecedente.
Frise-se que o objeto da ação - anulação de questão e consequente participação das demais etapas do certame - não tem caráter cautelar, mas satisfativo.
Além disso, a autora faz expressa menção no pedido ao artigo 303 e seus parágrafos, que tratam da tutela antecipada em caráter antecedente.
Superado o ponto preliminar, passo à análise do pedido de tutela antecipada.
O deferimento de pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe a presença concomitante da demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Na espécie, a pretensão veiculada pela autora se funda na alegação de desrespeito à vinculação ao edital na formulação da questão n.º 52 da prova objetiva do certame, que teria abordado matéria não prevista na lei no conteúdo programático.
Afirma que a referida questão cobrou diploma normativo não previsto no edital, qual seja, a Lei nº 12.527/2011. Abaixo, a questão objeto da demanda (1.20, fls. 12): A Lei nº 12.527/2011 regula o direito à informação previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, trata-se de princípio constitucional e da Administração Pública, e há previsão de incidência de tal matéria tanto no conteúdo programático de Direito Constitucional como no de Direito Administrativo, conforme se extrai do Anexo II do Edital publicado (1.14). Em uma análise inicial, portanto, a questão que se objetiva ter atribuída pontuação tem por objeto matéria de direito administrativo, não sendo possível, por ora, vislumbrar que houve cobrança de conteúdo programático estranho ao edital.
Consigno ainda que decisões desprovidas de caráter vinculante, que esposem entendimentos diversos, não se sobrepõem ao princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Por fim, em relação ao perigo da demora, as etapas subsequentes do concurso - prova de aptidão física, exame médico e exame psicológico - podem ser realizados a posteriori caso haja ordem judicial favorável à autora, sem prejuízo ao candidato.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Retifique-se a autuação para que conste tutela antecipada antecedente.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com vista a atender ao disposto no art. 303, §6º do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Com a emenda à inicial, citem-se.
P.I. -
19/05/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 20:47
Decisão interlocutória
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19/05/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 20:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 14:58
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO10F)
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13/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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