TRF2 - 5001177-23.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001177-23.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: CACILDA AZULAYADVOGADO(A): MAYCON STUARTT RAMOS (OAB RJ238142) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora da defesa, devendo ainda acostar a sua declaração de imposto de renda para análise do pedido de gratuidade. - 
                                            
18/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2025 00:58
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001177-23.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: CACILDA AZULAYADVOGADO(A): MAYCON STUARTT RAMOS (OAB RJ238142) DESPACHO/DECISÃO CACILDA AZULAY propõe a presente ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 163.272.092-0, a partir da data da concessão, 15/06/2015, considerando o adicional de periculosidade de 30% sob o salário base, reconhecido em sentença transitada em julgado na Ação Trabalhista 0100369-42.2017.5.01.0005 da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias juntar documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 2º, do CPC/15, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Consigna-se que, a despeito da declaração de hipossuficiência apresentada, a autora recebe aposentadoria acima do limite de isenção do imposto de renda, patamar que vem sendo adotado pelos Tribunais pátrios para a verificação do direito à gratuidade de justiça, de modo que se faz necessária a demonstração concreta da impossibilida da autora arcar com as despesas processuais.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, considero que a questão somente poderá ser melhor aquilatada após a angularização da relação jurídico processual, reclamando, assim, dilação probatória e prévia observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal.
Ademais, a requerente encontra-se auferindo prestações mensais do benefício que pretende revisar, não estando, portanto, privada de verbas de caráter alimentar, o que demonstra a ausência do requisito periculum in mora.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Considerando a idade da parte autora, anote-se a tramitação do presente feito, na forma da Lei n. 10.741 de 10/01/2003.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após venham os autos conclusos. - 
                                            
10/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:19
Determinada a citação
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09/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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