TRF2 - 5080811-47.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080811-47.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: MIMI BIJOUX COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900)APELANTE: CARLA SIMONE LEMOS BARBOSA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução, na qual a parte embargante alegou, em síntese, (i) inexistência de título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (iii) ilegalidade na capitalização mensal de juros; (iv) abusividade dos juros remuneratórios; e (v) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica.
Postula a nulidade do título e a revisão das cláusulas contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em: (i) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (iii) determinar se é válida a capitalização mensal de juros no contrato; (iv) avaliar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; e (v) estabelecer se é aplicável a legislação consumerista ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que prescinde da assinatura de duas testemunhas, conforme disposição expressa dos arts. 5º da Lei nº 6.840/80, 10 e 16, VIII, do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 784, XII, do CPC. 4.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito e o julgador entende estar suficientemente instruído para proferir decisão, nos termos do artigo 370 do CPC. 5.
A ausência de planilha de cálculos atualizada com a petição inicial, nos termos do artigo 917, §3º, do CPC, inviabiliza a análise do alegado excesso de execução, o que reforça a desnecessidade da produção de prova técnica. 6.
A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme admitido pela MP nº 2.170-36/2001 e reiterado pela jurisprudência (Enunciado 596 da Súmula do STF). 7.
Os juros remuneratórios pactuados em contrato com instituição financeira não estão sujeitos ao limite da Lei da Usura, conforme entendimento sumulado pelo STF (Enunciado 596) e STJ (Enunciado 382). 8.
A alegação de abusividade nos juros remuneratórios depende de prova da discrepância em relação às taxas médias de mercado, o que não foi demonstrado pela parte apelante, uma vez que a taxa de juros avençada (1,89%) se encontrava em percentual usualmente praticado por outras instituições financeiras, na faixa média apontada pelo BACEN. 9.
Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre instituição financeira e pessoa jurídica que contratou crédito para capital de giro, ausente a figura de destinatária final do serviço.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/08/2025 10:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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08/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5080811-47.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: MIMI BIJOUX COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900) APELANTE: CARLA SIMONE LEMOS BARBOSA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
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04/08/2025 19:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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04/08/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 12:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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16/07/2025 09:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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