TRF2 - 5092172-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5056331-68.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
-
07/08/2025 17:54
Juntada de Petição
-
05/08/2025 15:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5031716-14.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30, 57
-
17/07/2025 11:00
Juntada de Petição
-
15/07/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 10:29
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 98
-
05/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
05/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5092172-61.2024.4.02.5101/RJACUSADO: A APURARADVOGADO(A): PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ204006)ACUSADO: VIRGILIO JOSE CORLETT DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL HABIB (OAB RJ114965)ACUSADO: ODELSON RODRIGUES CUNHAADVOGADO(A): ANIZIO DUTRA VIANA JUNIOR (OAB RJ250448)ADVOGADO(A): MAYARA TAVARES DE FARIA ATTIE (OAB RJ209703)ADVOGADO(A): ROGERIO MARCOLINI DE SOUZA (OAB RJ076173)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PORTO DE MOURA (OAB RJ090303)ADVOGADO(A): GABRIELA ESTEVES RODRIGUES (OAB RJ157224)ACUSADO: IGOR BERNARDES BRANDAOADVOGADO(A): AMANDA MAIA MENEZES TEIXEIRA (OAB RJ227389)ACUSADO: WENDEL ROZAADVOGADO(A): PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ204006)ACUSADO: THIAGO SANTOS DUARTEADVOGADO(A): BRUNO SILVA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB RJ237507)ADVOGADO(A): THIAGO PAES DE AGUIAR (OAB RJ205596)ACUSADO: PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO SILVA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB RJ237507)ADVOGADO(A): THIAGO PAES DE AGUIAR (OAB RJ205596)SENTENÇAAnte o exposto, CONSOLIDO a tutela antecipada, julgo procedente o pedido, e declaro extinto o processo, com base no artigo 3º, do Código de Processo Penal e artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino à Zelosa Serventia que realize a vinculação dos bens apreendidos (evento 39) aos autos da ação penal correlata (autos n. 50515319420254025101), no sistema SNGB, atualizando a situação de cada bem, levando-se em conta eventuais incidentes de restituição e embargos de terceiro ajuizados por dependência a esta medida cautelar ou à ação penal, bem como os procedimentos de alienação antecipada vinculados. Ciência às partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, na forma do artigo 50 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação penal n. 50515319420254025101. Cumpra-se. -
02/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
18/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
13/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5092172-61.2024.4.02.5101/RJ ACUSADO: VIRGILIO JOSE CORLETT DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL HABIB (OAB RJ114965) DESPACHO/DECISÃO Evento 68, PET1: Trata-se de requerimento formulado pela defesa de VIRGILIO JOSE CORLETT DA SILVA, objetivando sejam disponibilizadas as imagens das câmeras corporais dos agentes que realizaram a busca e apreensão ocorrida em sua residência no dia 27/03/2025, para a verificação da regularidade da diligência realizada.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 78, PROMOCAO1), destacando que não teriam sido verificados quaisquer indícios de irregularidade na atuação policial, en função do que o acolhimento da pretensão defensiva configuraria verdadeira subversão dos papéis do acusado e do Ministério Público, o que, evidentemente, não poderia ser admitido.
Petição da D.
Defesa de VIRGILIO JOSE CORLETT DA SILVA (evento 79, PET1) em que requereu o acesso ao parecer do MPF apresentado no evento 78, bem como a habilitação e liberação de acesso a todos os advogados signatários.
Decido.
De início, defiro o acesso ao parecer do MPF apresentado no evento 78 à D.
Defesa constituída de VIRGILIO.
Para tanto, determino seja levantado o sigilo da peça, certificando.
A D.
Defesa de VIRGILIO JOSE CORLETT DA SILVA pleiteia “acesso às imagens das câmeras corporais dos agentes que realizaram a busca e apreensão, para a verificação da regularidade da diligência realizada”.
Concessa venia, o pleito não comporta deferimento.
Primeiro, porque não há nos autos informação acerca da efetiva utilização de câmeras corporais pelos policiais que cumpriram a ordem de busca e apreensão.
E ainda que houvesse, a defesa não aponta qualquer indício de irregularidade na atuação policial, o que torna injustificado o pedido.
Conforme apontado pelo Parquet: "não é dado, à defesa, o direito de exercer uma espécie de auditoria correicional sobre a atuação policial, em busca de vícios ou impropriedades na atuação estatal, mormente se considerada a ausência de previsão legal para tanto. Aliás, caso houvesse fundados indícios de irregularidade na atuação policial, o MPF – calcado nas previsões constitucional (art. 129, inc.
VII, CR/88) e legal (art. 9º, LCP 75/95) que lhe conferem o controle externo da atividade policial – seria o primeiro a se debruçar sobre as supostas irregularidades e a buscar a punição dos eventuais infratores.
Disso se dessume que o acolhimento da pretensão defensiva configuraria verdadeira subversão dos papéis do acusado e do Ministério Público, o que, evidentemente, não pode ser admitido." De fato, inexistindo sequer alegação de ilegalidade, a diligência postulada caracteriza investigação imotivada da abstrata possibilidade de que tenha havido alguma desconformidade normativa do comportamento dos agentes da Lei, no cumprimento de determinação judicial anterior.
O pleito, portanto e cum permissa, reveste-se de irrazoabilidade, ao menos no momento, e à míngua de indicação qualquer de que se tenha verificado, na ocasião sob cogitação, qualquer ilicitude.
Assim sendo e respeitosamente, indefiro o pedido formulado no evento 68, PET1.
Ciência ao MPF e à D.
Defesa de VIRGILIO. -
10/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:54
Indeferido o pedido
-
09/06/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 18:01
Juntada de Petição
-
05/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
03/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2025 13:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOCR07F para RJRIOCR03S)
-
27/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:29
Determinada a intimação
-
20/05/2025 23:29
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 23:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 12:01
Juntada de Petição
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
08/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
07/05/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
06/05/2025 17:58
Juntada de Petição
-
06/05/2025 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:55
Despacho
-
05/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:10
Despacho
-
15/04/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 10:47
Juntada de Petição
-
10/04/2025 15:11
Juntada de Petição
-
09/04/2025 18:58
Juntada de Petição - A APURAR (RJ204006 - PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
04/04/2025 07:42
Juntada de Petição
-
03/04/2025 17:00
Juntada de Petição
-
03/04/2025 14:53
Juntada de Petição
-
03/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/03/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/03/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/03/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/03/2025 14:00
Juntado(a)
-
27/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:17
Expedição de Mandado
-
27/03/2025 12:15
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 12:05
Juntada de Petição
-
18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
27/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 10:10
Expedição de ofício
-
26/02/2025 16:36
Despacho
-
26/02/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 16:18
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/02/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:17
Determinada a intimação
-
19/02/2025 15:42
Juntada de Petição
-
12/02/2025 14:50
Juntada de Petição
-
07/02/2025 15:41
Juntada de Petição
-
07/01/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 18:09
Juntada de Petição
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:26
Despacho
-
27/11/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:50
Determinada a intimação
-
11/11/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2024 21:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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