TRF2 - 5110501-24.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110501-24.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROGERIO NOBRE PINHEIROADVOGADO(A): VINICIUS LUCHETTI CORTINHAS (OAB RJ131371) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF). 2.
Intime-se a parte autora para apresentar em 15 dias, as declarações do imposto de renda relativas aos anos em que deseja a restituição, a fim de que o imposto devido seja recalculado, nos termos da sentença (evento 19, SENT1). 3.
Após, com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do CPC, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de trinta dias, REVISAR, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados ano a ano (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 4.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os sessenta salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. 5.
Decorrido o prazo, sem manifestação, cadastre-se a RPV e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de quarenta e oito horas, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. 6.
Comprovado o envio da RPV, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo dos beneficiários o acompanhamento dos depósitos dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 7.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. 8.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
10/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/06/2025 10:39
Decisão interlocutória
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09/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:04
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2025
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 13:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VINICIUS LUCHETTI CORTINHAS - EXCLUÍDA
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:36
Juntada de Petição
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20/01/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 16:33
Determinada a citação
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07/01/2025 00:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 14:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOEF04S para RJSJM02F)
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20/12/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 20/12/2024 14:54:55)
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20/12/2024 14:54
Declarada incompetência
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19/12/2024 22:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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