TRF2 - 5056564-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056564-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO RANGEL DA CUNHAADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663) DESPACHO/DECISÃO LEONARDO RANGEL DA CUNHA ajuíza ação pelo rito comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - objetivando o deferimento de tutela de urgência para fins de sustar os efeitos de leilão extrajudicial regidos pela Lei 9.614/97, tendo em vista nulidades do procedimento de retomada de imóvel. A parte autora celebrou com a ré contrato de mútuo hipotecário, em 23/12/2019, garantido por alienação fiduciária para compra do imóvel localizado na Rua Armando Santos, nº 170, casa 01, Freguesia de Jacarepaguá. Relata que, entretanto, o contrato de adesão está eivado de cláusulas leoninas, o que acarretou a inadimplência.
Desse modo, a ré iniciou o procediemento de retomada do imóvel, entretanto, sem notificar o autor para a purga da mora ou a intimação da realização dos leilões, ocorridos em 07 e 14 de janeiro de 2025. Aduz, ainda, que realizou a venda do imóvel por instrumento particular, assiando em 01/09/2023 e reconhecida em cartório em 21/09/2023. Assim, requer a decretação de nulidade do procedimento extrajudicial. É o breve relatório. Passo a decidir.
Conforme relatado, pretende a parte autora a anulação dos efeitos do procedimento de retomada do imóvel, o qual alega ter sido consolidada pelo agente fincanceiro, embora tenha instruído os autos com a certidão atualizada do Registro Geral Imobiliário. No caso em análise, o contrato nº 1.4444.1222478-2 (Evento 1 - CONTR6) foi assinado pelas partes em 23/12/2019, possuindo cláusula de alienação fiduciária em garantia, submetendo-se, portanto, à Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária.
Na hipótese de inadimplemento dos deveres contratuais por parte do fiduciante, ocorre a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, desde que observadas as formalidades dos artigos 26 e 27 da Lei n° 9.514/97, seguindo-se citação dos dispositivos no que intressa ao pleito: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A.
Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017). § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (grifei) Na hipótese dos autos, o autor alega que não ter sido notificado para a purga de mora, ato que deve ser realizado pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, além da não intimação das datas do leilão imobiliário. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, há que se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por força do art. 5º, LV, da Constituição, e do art. 10 do CPC, a regra geral é que o eventual deferimento de medidas liminares seja precedido da oitiva da parte contrária, salvo se houver risco iminente de perecimento de direito, de tal modo que não seja possível aguardar o prazo para a resposta.
Como regra, o contraditório deve ser prévio à decisão.
Considerando que a parte autora admite a inadimplência e que não juntou aos autos a cópia da certidão de RGI atualizada, possibilitando a verificação dos procedimentos relativos a retomada, entendo que não há elementos sufiencientes para que fique caracterizado a verossimilhança das alegações.
O autor alega não ter sido intimado pessoalmente para a purga da mora, entretanto, conforme elementos que instruem a inicial, reside em endereço diverso ao da localização do imóvel financiado, sendo que, no caso, deve-se perquirir se o agente financeiro tinha conhecimento de sua localização. Além disso, indica que teria vendido o respectivo bem, mediante contrato particular, em 01/09/2023, não informando se tal pacto teria sido autorizado ou ao menos comunicado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ressalte-se, ainda, que ao celebrar um financiamento de longo prazo a autora estava ciente do risco da ocorrência de variações salariais, com perda de renda ou até mesmo do desemprego, situações que não se consubstanciam em condições anômalas que consigam afastar o procedimento de execução extrajudicial. Ademais, os imóveis atrelados ao Sistema Financeiro de Habitação visam o atendimento de políticas públicas, e, portanto, quaisquer transações negociais devem ser ratificadas pelo agente financeiro, o que transparece não ter ocorrido nesses autos. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, haja vista não restarem demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15.
Cite-se, devendo a CEF informar se há interesse na conciliação e trazendo aos autos o procedimento relativo a consolidação da propriedade.
Em caso de negativa de conciliação e com a vinda da contestação e documentos, abra-se vista a parte autora para manifestação pelo prazo de 15 dias, especificando suas provas, caso necessário. Após, voltem conclusos para decisão.
P.
I. -
18/09/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 06:43
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 08:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 09/08/2025 Número de referência: 1360765
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07/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056564-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO RANGEL DA CUNHAADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça só deve ser deferida a quem a imposição do recolhimento de custas e de eventuais ônus sucumbenciais possa implicar em privações substanciais.
A regra, no entanto, é o recolhimento da taxa que remunera os serviços judiciários.
Em que pese a documentação juntada pela parte autora no evento 09, não houve a comprovação cabal de impossibilidade do autor em arcar com as custas judicias, haja vista que o autor possui outras fontes de renda, além de ser titular de conta bancária em outras instituições financeiras, além daquela indicada nos documentos do evento 09, conforme documentação acostada pela parte autora juntamente com a inicial (evento 1, OUT7 a 9).
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:10
Gratuidade da justiça não concedida
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18/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056564-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO RANGEL DA CUNHAADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663) DESPACHO/DECISÃO I - Proceda a Secretaria ao cadastramento de sigilo das peças que acompanham a inicial (evento1, OUT7 a 9), por conterem informações protegidas por sigilo bancário e fiscal.
II - O benefício da gratuidade de justiça constitui exceção dentro do sistema pátrio, com base no princípio constitucional do acesso à justiça, e, sendo assim, deve ser deferido com parcimônia, devendo-se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, a afirmação de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim sendo, e considerando que a presunção estabelecida no §3º do art. 99 do CPC não é absoluta, intime-se a parte autora para comprovar, de maneira cabal, a hipossuficiência alegada, mediante juntada de comprovantes atuais, ou recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça e da tutela requerida. -
13/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:49
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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