TRF2 - 5000476-98.2025.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000476-98.2025.4.02.5103/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: SANDRA ARLINDA PINTO (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998)RECORRIDO: MARCELO CRESPO DE AZEVEDO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONFORME A SENTENÇA, A PARTE AUTORA “REQUER QUE O INSS SEJA CONDENADO A RETIFICAR O PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO, EMITINDO-O EM NOME DA ATUAL CURADORA PROVISÓRIA, SANDRA ARLINDA PINTO , E, ALTERNATIVAMENTE, A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS MESES DE MAIO E JUNHO DE 2024, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REQUER, AINDA, A CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS CONFIGURANDO O VALOR DE R$ 30.360,00 (TRINTA MIL E TREZENTOS E SESSENTA REAIS), EM VIRTUDE DO ABALO MORAL SOFRIDO”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DO INSS CONTRA A CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
A SENTENÇA, PARA RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ADMITIU A OCORRÊNCIA DA SEGUINTE DINÂMICA FÁTICA. (I) “VERIFICA-SE QUE, APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA DO AUTOR, PROVIDENCIOU-SE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL COM A APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, NO QUAL CONSTA COMO CURADORA A SRA.
SANDRA ARLINDA PINTO”; (II) “QUE, ‘APESAR DA APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CURATELA E DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, O INSS, DE FORMA EQUIVOCADA, LIBEROU O PAGAMENTO EM NOME DA CURADORA FALECIDA (MARIA DA PENHA CRESPO DE AZEVEDO), IMPOSSIBILITANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR’”; (III) QUE “OS PAGAMENTOS (EMBORA GERADOS PELO INSS) NÃO PUDERAM SER SACADOS EM RAZÃO DE O INSS NÃO TER EFETUADO A REGULARIZAÇÃO DOS DADOS ATINENTES À CURADORA DO AUTOR, COM A INCLUSÃO DA SRA.
SANDRA ARLINDA PINTONOS SISTEMAS CABÍVEIS”.
EM RAZÃO DESSES FATOS, A SENTENÇA RECONHECEU QUE “A AUTARQUIA FALHOU EM REGULARIZAR A AS INFORMAÇÕES RELATIVAS À CURADORA DO AUTOR E O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA”.
DESSE MODO, CONCLUIU QUE “A SITUAÇÃO NARRADA EXTRAPOLA EM MUITO O MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA, POIS INVADE SEARA DA DIGNIDADE DA PESSOA, QUE SE VÊ PRIVADA DA VERBA DESTINADA À MANUTENÇÃO DO SEU SUSTENTO”.
OU SEJA, AINDA CONFORME A SENTENÇA, “O AUTOR FOI IMPEDIDO DE RECEBER AS PARCELAS DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 635.428.173-3), DE CARÁTER ALIMENTAR E NECESSÁRIO PARA SUA SUBSISTÊNCIA.
FICOU, INJUSTIFICADAMENTE, DESPROVIDO DE SEUS PROVENTOS, POR ERRO DO INSS, E DEVE SER INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS”.
O RECURSO NÃO IMPUGNA ESSA DINÂMICA.
NA VERDADE, EXPRESSAMENTE RECONHECE QUE, “DE FATO, A DEMORA NA ALTERAÇÃO DO CADASTRO IMPEDIU O SAQUE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO REQUERENTE”.
OU SEJA, AINDA CONFORME O RECURSO, “NO CASO DOS AUTOS APÓS PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE, HOUVE PROBLEMA EM SEU PAGAMENTO”.
PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL, O RECURSO ALEGA QUE “O NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO EM VERDADE SE DEU PARA FINS DE PROTEÇÃO DO PRÓPRIO SEGURADO”, POIS “SOMENTE COM A CERTEZA DO REAL REPRESENTANTE DO SEGURADO INCAPAZ QUE PODE O INSS NOVAMENTE LIBERAR OS PAGAMENTOS”.
ASSIM, ALEGA QUE “EVENTUAL ATRASO NO PAGAMENTO NÃO PODE SER IMPUTADO A AUTARQUIA COMO UM ATO DELIBERADO CAUSADOR DE DANO AO SEU SEGURADO”.
COMO BEM FUNDAMENTOU A SENTENÇA, A MUDANÇA DE PROCURADOR TEM REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 110 DA LEI 8.213/1991; E ART. 43 E 44 DA PORTARIA DIRBEN/INSS 992/2022) E CONTEMPLA A HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO POR CURADOR PROVISÓRIO, COMO É O CASO DOS AUTOS.
O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA DO EVENTO 1, PROCADM12, PÁGINA 7, EXPEDIDO PELA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTÁ SUBSCRITO PELO JUIZ DE DIREITO TITULAR DAQUELA UNIDADE JURISDICIONAL.
BEM ASSIM, O DOCUMENTO INDICA O MODO DE SE CONFERIR A SUA AUTENTICIDADE, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCERTEZA SOBRE SOBRE O REAL REPRESENTANTE DO AUTOR SEGURADO.
POR PURISMO, ACESSAMOS O SITE INDICADO E VERIFICAMOS QUE O DOCUMENTO É AUTÊNTICO.
PORTANTO, AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA O RECURSO, O CASO NÃO CONSISTE EM MERO DISSABOR.
HOUVE CONDUTA TERATOLÓGICA IMPUTÁVEL AO INSS (O RECURSO, COMO VISTO, EXPRESSAMENTE RECONHECE QUE A “DEMORA NA ALTERAÇÃO DO CADASTRO IMPEDIU O SAQUE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO REQUERENTE”) GERADORA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
A JUSTIFICATIVA APRESENTADA NO RECURSO COM O FIM DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR NÃO PODE SER ACOLHIDA, COMO FUNDAMENTADO ACIMA.
QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, O RECURSO NÃO O IMPUGNA ESPECIFICAMENTE.
LOGO, A SENTENÇA ESTÁ CORRETA E DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
Conforme a sentença, a parte autora “requer que o INSS seja condenado a retificar o pagamento alternativo de benefício, emitindo-o em nome da atual curadora provisória, SANDRA ARLINDA PINTO , e, alternativamente, a condenação do réu ao pagamento do valor correspondente aos meses de maio e junho de 2024, com juros e correção monetária.
Requer, ainda, a condenação da ré por danos morais, no importe de 20 (vinte) salários-mínimos configurando o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais), em virtude do abalo moral sofrido”.
Adianto que a controvérsia recursal limita-se aos danos morais.
A sentença (Evento 32) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “A ausência de pagamento das parcelas referentes à competência 05/2024 e 06/2024 está comprovada no evento 6, HISCRE1.
Assin preconiza o art. 110 da Lei nº 8.213, de 24/07/91 - que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências: Art. 110.
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Ao tratar do mesmo assunto, a Portaria DIRBEN/INSS nº 992, de 28 de março de 2022, estabelece, nos seus arts. 43 e 44, o seguinte: Art. 43.
O titular ou dependente civilmente incapaz será representado, para fins de recebimento de benefício, por um dos seguintes responsáveis legais, conforme o caso: (...) III - curador provisório ou definitivo; (...) Art. 44.
Aquele que apresentar termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado expresso no documento, deverá ser considerado definitivo. (...) § 2º Quando for apresentado termo de curatela Provisório, termo de tutela provisório ou termo de guarda provisório, o servidor do INSS deverá cadastrar o representante legal como Curador/Tutor/Guardião, conforme o caso. (...) No caso concreto, analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que, após o falecimento da genitora do autor, providenciou-se a regularização da representação legal com a apresentação do termo de curatela provisória, no qual consta como curadora a Sra.
SANDRA ARLINDA PINTO , conforme se verifica no procedimento administrativo evento 1, PROCADM12 No entanto, relata a parte autora que, ‘apesar da apresentação do termo de curatela e da documentação pertinente, O INSS, DE FORMA EQUIVOCADA, LIBEROU O PAGAMENTO EM NOME DA CURADORA FALECIDA (MARIA DA PENHA CRESPO DE AZEVEDO), IMPOSSIBILITANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR.’ Note-se que os pagamentos (embora gerados pelo INSS) não puderam ser sacados em razão de o INSS não ter efetuado a regularização dos dados atinentes à curadora do autor, com a inclusão da Sra.
Sandra Arlinda Pintonos sistemas cabíveis.
O INSS ainda não havia concluído o requerimento de atualização da representação legal no sistema, impedindo o recebimento do benefício, não restando à parte autora outra alternativa a não ser ingressar com demanda judicial para ter reconhecido um direito de simples solução administrativa.
A autarquia falhou em regularizar a as informações relativas à curadora do autor e o pagamento do benefício em conformidade com a legislação previdenciária.
Cumpre registrar que, no evento 13, PROACORDO1, a parte ré ofereceu proposta de acordo.
A parte autora manifestou-se no sentido de recusá-la.
Sustenta que a proposta de acordo não contempla o integral ressarcimento dos prejuízos sofridos, especialmente a reparação moral.
Da análise do histórico de créditos evento 6, HISCRE1, verifica-se que houve pagamento das parcelas posteriores a maio e junho de 2025, e é possível inferir que o INSS já efetuou os trâmites devidos para inclusão da atual curadora Sandra Arlinda Pinto nos sistemas da autarquia, de modo a viabilizar os pagamentos.
Não obstante, as parcelas relativas às competências maio e junho de 2024 ainda não foram recebidas pelo autor.
Assim, merece prosperar o pedido quanto ao pagamento das parcelas em atraso, referentes aos períodos em questão.
Dos danos morais De início, convém destacar que, em regra, na linha da jurisprudência, o mero indeferimento ou atraso na concessão, ou a mera cessação indevida de benefício previdenciário não dá ensejo à condenação em danos morais, sendo, portanto, imprescindível a análise do caso concreto.
No caso, o INSS inegavelmente falhou em regularizar a representação legal do autor.
A situação narrada extrapola em muito o mero aborrecimento da vida cotidiana, pois invade seara da dignidade da pessoa, que se vê privada da verba destinada à manutenção do seu sustento.
O autor foi impedido de receber as parcelas do seu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporárioa(NB 635.428.173-3), de caráter alimentar e necessário para sua subsistência.
Ficou, injustificadamente, desprovido de seus proventos, por erro do INSS, e deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.
Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade do réu, imperiosa se mostra a sua condenação ao pagamento de compensação pelos danos morais causados.
Com relação à fixação do valor devido, atentando às peculiaridades do caso concreto, e considerando que o autor é incapaz, em estado de vulnerabilidade, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para efeito de compensação pelos danos morais sofridos.
III Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO , na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros, tudo a contar da presente data. (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas correspondentes a competência 05/2024 e 06/2024, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.” O INSS-recorrente (Evento 32) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
CASO CONCRETO Insurge-se o INSS contra sentença proferida que condenou o INSS ao pagamento de R$ 6.000,00 à título de dano moral em razão da regularização deficiente do cadastro da parte autora.
De fato, a demora na alteração do cadastro impediu o saque do pagamento do benefício do requerente.
A pretensão não merece prosperar, conforme se passa a demonstrar. 2.
FUNDAMENTOS PARA REFORMA 2.1 DANOS MORAIS A parte autora requer indenização por supostos danos morais.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, X, assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas, objetivando atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana.
Quanto à responsabilidade dos entes públicos, o art. 37, § 6º, da Constituição prevê o seguinte: (...) Trata-se da adoção da teoria do risco administrativo, segundo a qual, para que se configure a responsabilidade civil do Estado, basta que o lesado demonstre a existência do dano injusto sofrido e do nexo de causalidade com a conduta atribuível à Administração Pública.
Nessa linha, os pressupostos para que se verifique a obrigação de indenizar do Estado são os seguintes: (...) Nenhum dos requisitos acima está comprovado nestes autos.
Não há qualquer conduta da autarquia previdenciária que tenha desbordado do indeferimento do requerimento admininistrativo, e um ato administrativo por si só não tem o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado, especialmente quando não comprovada sua ilegalidade.
Logo, incabível qualquer indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mero dissabor e aborrecimento cotidianos não configuram dano moral, como, por exemplo, situações de fraude bancária: (...) O mesmo entendimento é aplicável em caso de cancelamento, suspensão e cessação de benefício, na esteira da jurisprudência da TNU: (...) Meros dissabores envolvendo as relações de concessão, cancelamento, atraso e indeferimento de benefícios previdenciários não caracterizaram dano moral indenizável.
Não há, nessas situações, qualquer ato ilícito a ensejar reparação moral, porque não há dolo ou negligência do servidor responsável, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado.
No caso dos autos após pedido de alteração do representante legal do requerente, houve problema em seu pagamento.
O não recebimento do valor do benefício em verdade se deu para fins de proteção do próprio segurado.
Somente com a certeza do real representante do segurado incapaz que pode o INSS novamente liberar os pagamentos.
Eventual atraso no pagamento não pode ser imputado a autarquia como um ato deliberado causador de dano ao seu segurado.
Em última análise, o dano de cunho moral emerge quando há violação de direito subjetivo e não de direito de cunho patrimonial, como foi o caso dos autos.
Assim sendo, o INSS requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. 3.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso paraque seja julgado improcedente o pedido de condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.” O autor apresentou as contrarrazões no Evento 40.
Examino.
A sentença, para reconhecer o direito à indenização pelos danos morais, admitiu a ocorrência da seguinte dinâmica fática. (i) “verifica-se que, após o falecimento da genitora do autor, providenciou-se a regularização da representação legal com a apresentação do termo de curatela provisória, no qual consta como curadora a Sra.
SANDRA ARLINDA PINTO”; (ii) “que, ‘apesar da apresentação do termo de curatela e da documentação pertinente, O INSS, DE FORMA EQUIVOCADA, LIBEROU O PAGAMENTO EM NOME DA CURADORA FALECIDA (MARIA DA PENHA CRESPO DE AZEVEDO), IMPOSSIBILITANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR.’”; (iii) que “os pagamentos (embora gerados pelo INSS) não puderam ser sacados em razão de o INSS não ter efetuado a regularização dos dados atinentes à curadora do autor, com a inclusão da Sra.
Sandra Arlinda Pintonos sistemas cabíveis”.
Em razão desses fatos, a sentença reconheceu que “a autarquia falhou em regularizar a as informações relativas à curadora do autor e o pagamento do benefício em conformidade com a legislação previdenciária”.
Desse modo, concluiu que “a situação narrada extrapola em muito o mero aborrecimento da vida cotidiana, pois invade seara da dignidade da pessoa, que se vê privada da verba destinada à manutenção do seu sustento”.
Ou seja, ainda conforme a sentença, “o autor foi impedido de receber as parcelas do seu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 635.428.173-3), de caráter alimentar e necessário para sua subsistência.
Ficou, injustificadamente, desprovido de seus proventos, por erro do INSS, e deve ser indenizado pelos danos morais sofridos”.
O recurso não impugna essa dinâmica.
Na verdade, expressamente reconhece que, “de fato, a demora na alteração do cadastro impediu o saque do pagamento do benefício do requerente”.
Ou seja, ainda conforme o recurso, “no caso dos autos após pedido de alteração do representante legal do requerente, houve problema em seu pagamento”.
Para afastar a responsabilidade civil, o recurso alega que “o não recebimento do valor do benefício em verdade se deu para fins de proteção do próprio segurado”, pois “somente com a certeza do real representante do segurado incapaz que pode o INSS novamente liberar os pagamentos”.
Assim, alega que “eventual atraso no pagamento não pode ser imputado a autarquia como um ato deliberado causador de dano ao seu segurado”.
Como bem fundamentou a sentença, a mudança de procurador tem regulamentação específica (art. 110 da Lei 8.213/1991; e art. 43 e 44 da Portaria DIRBEN/INSS 992/2022) e contempla a hipótese de substituição por curador provisório, como é o caso dos autos.
O termo de curatela provisória do Evento 1, PROCADM12, Página 7, expedido pela 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes, está subscrito pelo Juiz de Direito titular daquela unidade jurisdicional.
Bem assim, o documento indica o modo de se conferir a sua autenticidade, o que afasta a alegação recursal de incerteza sobre sobre o real representante do autor segurado.
Por purismo, acessamos o site indicado e verificamos que o documento é autêntico.
Portanto, ao contrário do que sustenta o recurso, o caso não consiste em mero dissabor.
Houve conduta teratológica imputável ao INSS (o recurso, como visto, expressamente reconhece que a “demora na alteração do cadastro impediu o saque do pagamento do benefício do requerente”) geradora de dano moral indenizável.
A justificativa apresentada no recurso com o fim de afastar o dever de indenizar não pode ser acolhida, como fundamentado acima.
Quanto ao valor da indenização, o recurso não o impugna especificamente.
Logo, a sentença está correta e deve ser mantida.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem custas, eis que o INSS, recorrente vencido, é isento de seu pagamento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno o INSS, recorrente vencido, em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:57
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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25/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000476-98.2025.4.02.5103/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SANDRA ARLINDA PINTO (Curador)ADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998)AUTOR: MARCELO CRESPO DE AZEVEDO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, considerando a interposição do Recurso Inominado, INTIMO a parte contrária a apresentar contrarrazões. -
10/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 13:04
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 08:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:49
Decisão interlocutória
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04/02/2025 14:40
Juntado(a)
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30/01/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 21:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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