TRF2 - 5008934-87.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:50
Juntada de Petição
-
15/09/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
15/09/2025 16:46
Juntada de Petição
-
15/09/2025 16:26
Juntada de Petição
-
15/09/2025 13:06
Juntada de Petição
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
12/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 97
-
14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008934-87.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: ROSEMARY DA SILVA MIRANDAADVOGADO(A): EDUARDO REAL (OAB ES030617) DESPACHO/DECISÃO Petição da parte autora do evento 91.
Com razão a parte autora.
De fato, em que pese a sentença do evento 71 ter reconhecido em favor da parte autora o direito à concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 28/03/2024, verifico pelo cumprimento realizado pela CEAB/DJ no evento 76 que a implantação deu-se quanto ao benefício NB 722.427.691-0 de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, inclusive com previsão de DCB em 17/10/2025, o que não guarda qualquer relação com os parâmetros fixados pela sentença destes autos já transitada em julgado.
Assim, renove-se a intimação da CEAB/DJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o correto cumprimento do julgado destes autos, nos moldes da tabela PREVJUD do evento 71.
Oportunamente, com a juntada da resposta da CEAB/DJ, dê-se ciência e oportunidade de manifestação à parte autora, quanto ao mais que entender de direito.
Por fim, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia (atrasados), considerando que o prazo para providência por parte do INSS ainda se acha em aberto (ev. 88), apenas aguarde-se a apresentação da conta de liquidação, após o que deverá o feito prosseguir nos moldes do já delineado no despacho do evento 86. -
12/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
12/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:11
Despacho
-
11/08/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 19:15
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
17/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008934-87.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: ROSEMARY DA SILVA MIRANDAADVOGADO(A): EDUARDO REAL (OAB ES030617) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Dê-se ciência à parte autora acerca da informação da CEAB/DJ do evento retro, que noticiou a implantação do benefício a título de tutela antecipada. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
15/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:20
Despacho
-
15/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 14:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/07/2025 14:07
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
20/06/2025 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
20/06/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
20/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008934-87.2023.4.02.5002/ESAUTOR: ROSEMARY DA SILVA MIRANDAADVOGADO(A): EDUARDO REAL (OAB ES030617)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 28/03/2024 (data da citação), com DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício; DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. (ii) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
18/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
18/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 07:56
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
11/12/2024 10:56
Juntada de Petição
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
27/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
25/11/2024 21:32
Juntada de Petição
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/11/2024 14:32
Determinada a intimação
-
06/11/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 13:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/07/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/05/2024 12:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/04/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/03/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:55
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 30
-
15/03/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
05/03/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/03/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
01/03/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMARY DA SILVA MIRANDA <br/> Data: 15/03/2024 às 14:40. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA MULTIUSO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: G
-
01/03/2024 19:26
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 20
-
01/03/2024 19:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22, 21 e 23
-
01/03/2024 19:15
Juntada de peças digitalizadas
-
01/03/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 01/03/2024 18:59:17)
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 21, 22 e 23
-
16/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMARY DA SILVA MIRANDA <br/> Data: 04/03/2024 às 14:40. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 03 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Per
-
16/02/2024 17:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001681-53.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 27
-
16/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 14:00
Não Concedida a tutela provisória
-
16/02/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/12/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/10/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/10/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042363-68.2025.4.02.5101
Ronaldo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Barros Cabral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 13:24
Processo nº 5025270-97.2022.4.02.5101
Simone dos Santos Meneses
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2022 17:49
Processo nº 5002077-45.2025.4.02.5005
Jose Edson Alves Cardoso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 08:06
Processo nº 5039392-56.2024.4.02.5001
Sebastiao Leao Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miguel Gastao de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002083-52.2025.4.02.5005
Johnny Strelow
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vitor Eduardo Goese
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00