TRF2 - 5107606-90.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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01/09/2025 14:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO30S)
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107606-90.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ERIKA FORONDA ALVESADVOGADO(A): KAREN RUSKAIA DA SILVA FELISBERTO (OAB ES033691)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAHOMOLOGO A TRANSAÇÃO PACTUADA NO TERMO DE AUDIÊNCIA, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. , -
29/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:21
Homologada a Transação
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28/08/2025 22:46
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:40
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:06
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 21/08/2025 17:00. Refer. Evento 41
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 00:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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28/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/07/2025 13:01
Despacho
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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25/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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24/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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24/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:59
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 21/08/2025 17:00
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107606-90.2024.4.02.5101/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOAUTOR: ERIKA FORONDA ALVESADVOGADO(A): KAREN RUSKAIA DA SILVA FELISBERTO (OAB ES033691)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 10/07/2025 - Juntada de certidão -
10/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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10/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 13:49
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO30S para CEJUSCRIOA)
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107606-90.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARIANA PRETURLANAUTOR: ERIKA FORONDA ALVESADVOGADO(A): KAREN RUSKAIA DA SILVA FELISBERTO (OAB ES033691)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 26/06/2025 - PETIÇÃOEvento 16 - 16/05/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
08/07/2025 16:28
Despacho
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08/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:17
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 20:39
Juntada de Petição
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03/06/2025 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107606-90.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ERIKA FORONDA ALVESADVOGADO(A): KAREN RUSKAIA DA SILVA FELISBERTO (OAB ES033691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida contra a CEF, na qual a parte autora pede a condenação da ré para que lhe sejam indenizados danos materiais e morais.
Pretende ser ressarcida das seguintes transações que fez para contas de terceiros: - R$ 3.800,00 - R$ 1.777,37 Realizou contestação administrativa e a CEF não reconheceu qualquer irregularidade na transação.
Em sua contestação, a CEF sustenta que não foram apuradas irregularidades na transação, segundo análise realizada por seu setor de segurança.
Decido.
O STJ firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem pelos danos causados aos consumidores em razão de golpes praticados por terceiros em razão de acesso indevido a dados pessoais e bancários.
Assim ficou enunciada a Súmula 479: A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Já no Tema 466, o STJ firmou precedente vinculante no mesmo sentido: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Assim, o fato do prejuízo decorrer da ação de terceiros não exime prima facie a instituição bancária, devendo ser analisado, no caso concreto, as circunstâncias e a atuação da instituição bancária.
No caso concreto, a parte autora alega que realizou as transações impugnadas em razão do contato fraudulento de terceiros, que a induziram a realizar . Em virtude da verossimilhança das alegações autorais, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Determino que a CEF junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos toda a documentação de que disponha capaz de comprovar o alegado na sua contestação e/ou requeira as provas cabíveis para a prova de que inexiste falha na prestação dos serviços.
Dentre os documentos, deve apresentar, em especial, (i) extrato da conta em que foi realizada a transação, abrangendo três meses anteriores à transação; (ii) contestação administrativa e (iii) parecer de segurança da área técnica.
Em seguida, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Finalmente, venham conclusos para sentença. -
19/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 14:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - EXCLUÍDA
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25/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça
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17/02/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 08:19
Juntada de Petição
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09/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 15:34
Determinada a intimação
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18/12/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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