TRF2 - 5029387-72.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 07:32
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029387-72.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SEVERINOADVOGADO(A): LUCIANO SILVEIRA (OAB ES022027) DESPACHO/DECISÃO Como exposto no despacho anterior (evento 31, DESPADEC1), No presente caso não foi apresentado formulário emitido pela empresa (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
O LTCAT encomendado pela autora não foi chancelado pelas empresas empregadoras.
Ocorre que a admissibilidade de laudos individuais subordina-se a autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado (art. 277, IV, a, Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LTCAT QUE NÃO FOI EMITIDO PELO EMPREGADOR.
PPP EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE DEMONSTRA QUE O SUBSCRITOR ERA RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EMPRESA À ÉPOCA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO E QUE SE FUNDA EM REGISTROS AMBIENTAIS ELABORADOS PELO ENGENHEIRO QUE ELABOROU O LAUDO ENCOMENDADO PELO AUTOR .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (RI: 00024324620194036324, Relatora LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/11/2023) A autora alegou que, "visando à comprovação de tempo de serviço especial para fins previdenciários, formulou requerimento administrativo às empresas em que laborou, solicitando cópia do LTCAT, PPP e CTC, conforme comprova a documentação juntada aos autos (requerimentos e AR’s anexos).
Todavia, as empresas permaneceram inertes, descumprindo o dever legal de fornecer tais documentos (...) É imprescindível destacar que negar validade ao laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, quando a empresa se omite injustificadamente, significaria negar o exercício do direito constitucional ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), bem como restringir indevidamente a ampla defesa e o contraditório" (evento 35, PET1).
A comprovação da exposição a agente nocivo é feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador com base em LTCAT.
Se o empregado discorda do teor do PPP ou se o empregador se recusa a fornecer esse documento, deve o empregado propor reclamação trabalhista contra o empregador.
Aplica-se o Enunciado FONAJEF nº 203: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
No mesmo sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA.
TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS.
INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO. (...) 3.
A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal ‘conferir’ a correção dos dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. (...)."(Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, julgamento em 18/05/2012) PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
FRENTISTA.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
PERICULOSIDADE.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO OU PPP.
POSSIBILIDADE. 1.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, considerando desnecessária ou inócua a oitiva de testemunhas para julgamento da causa ou a produção de prova técnica. 2. Eventual inconformismo do autor com as informações constantes dos formulários previdenciários deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso. (...) (Primeira Turma Recursal/RS - Recurso Cível 5003558-58.2016.404.7121, Relator: ALESSANDRA FAVARO, Data de Julgamento: 11/10/2017) PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
PPP.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2.
O mero inconformismo da parte autora com os dados constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário atinentes ao agente agressivo ruído, não é capaz de invalidá-los, pois tais informações são prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas. 3.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. (...). 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC 5017305-54.2015.4.04.7107, Relator Des.
Fed.
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2018) PROCESSO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial para constatação do alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. 2.
Em respeito ao limite objetivo do recurso, sob pena de ocorrência de julgamento ultra petita, e violação ao Art. 142, do CPC, deixo de apreciar a matéria de fundo, uma vez que a irresignação do autor restringiu-se à instrução probatória. 3.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC 0002928112014403611, Relator Des.
Federal BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 Judicial 1 06/09/2017) A preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial judicial e depoimento pessoal do autor não merece acolhimento porque a legislação previdenciária prevê (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), como forma de comprovação da atividade especial, a expedição de formulário pela própria empregadora, dentro do regramento estabelecido pela Entidade Social e embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (TRF 4ª Região, AC 2003.72.00.0012204, D.E. 10/01/2007).
O Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição no Espírito Santo reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar reclamação trabalhista com objetivo de retificar o PPP: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
RETIFICAÇÃO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A retificação do PPP pelo ex-empregador amparada na alegação de labor em condições insalubres é questão de ordem eminentemente trabalhista, cuja competência se insere no art. 114, I, da CF.
Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem. (TRT 17ª Região - RO 00016794020175170002, Relator MARCELLO MANCILHA, Data de Publicação: 03/09/2018) RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP).
O pedido de retificação de guia do PPP, ainda que destinado à prova junto a órgão da Previdência Social, relaciona-se a uma obrigação decorrente do contrato de trabalho, logo, está abrangido pela competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da CF. (TRT 17ª Região - RO 00010989120185170001, Relator MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO, Data de Publicação: 03/07/2019) Intime-se a autora para, em 15 dias, dizer se tem interesse em suspender o presente feito a fim de ajuizar as necessárias reclamações trabalhistas objetivando compelir as empregadoras a fornecer os Perfis Profissiográficos Previdenciários. -
03/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029387-72.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SEVERINOADVOGADO(A): LUCIANO SILVEIRA (OAB ES022027) DESPACHO/DECISÃO Para comprovar condição especial de trabalho, a autora exibiu laudo técnico de condições do ambiente de trabalho (LTCAT) emitido por Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho (evento 1, PROCADM20, fls. 151-175), contratada pela própria autora (evento 1, PROCADM20, fl. 176).
O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91dispoe que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
Portanto, é necessário formulário emitido pela empresa (Perfil Profissiográfico Previdenciário) preenchido com base em LTCAT.
No presente caso, não foi apresentado formulário emitido pela empresa (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
O LTCAT encomendado pela autora não foi chancelado pelas empresas empregadoras.
A admissibilidade de laudos individuais subordina-se a autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado (art. 277, IV, a, Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LTCAT QUE NÃO FOI EMITIDO PELO EMPREGADOR.
PPP EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE DEMONSTRA QUE O SUBSCRITOR ERA RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EMPRESA À ÉPOCA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO E QUE SE FUNDA EM REGISTROS AMBIENTAIS ELABORADOS PELO ENGENHEIRO QUE ELABOROU O LAUDO ENCOMENDADO PELO AUTOR .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (RI: 00024324620194036324, Relatora LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/11/2023) Intime-se a autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a existência de autorização escrita das empresas para a avaliação técnica de condições do ambiente de trabalho (LTCAT) efetuada pela engenheira contratada pela própria autora (evento 1, PROCADM20, fl. 176). -
16/05/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 20:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/02/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 06:22
Juntada de Petição
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03/02/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/02/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2024 02:11
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
29/11/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/11/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/11/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 07:56
Determinada a intimação
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13/11/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 13:19
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 06:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/09/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/09/2024 08:37
Determinada a intimação
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11/09/2024 12:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 3
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11/09/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 11:46
Juntada de Petição
-
09/09/2024 21:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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