TRF2 - 5012270-32.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2025 16:15
Decisão interlocutória
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25/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 14:20
Juntado(a)
-
05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012270-32.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: PEDRO FIORANI BENACHIOADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387) DESPACHO/DECISÃO 1.____________________________________________________ Em observância ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC/2015) e do dever de cooperação entre os sujeitos da lide (artigo 6º do CPC/2015), dê-se vista à parte ré da planilha apresentada pela parte exequente pelo prazo de dez dias. 2.____________________________________________________ Transcorrido o prazo sem impugnação aos cálculos e apresentada renúncia aos eventuais excedentes referidos supra, expeça-se RPV em favor da parte autora, bem como do seu patrono, se houve condenação em honorários de sucumbência em eventual julgamento pela Turma Recursal.
Fica autorizada a Secretaria a proceder ao destaque de honorários decorrentes de contrato eventualmente juntado aos autos, limitados a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo, com fulcro no § 4º do art. 17, da Lei 10.259/2001 e, em seguida, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Expedido/s o/s RPV/s ou decorrido o prazo para ciência da minuta do precatório, envie-se a requisição.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2025 14:07
Decisão interlocutória
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31/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 18:01
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:37
Juntado(a)
-
08/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 13:25
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 19:35
Expedição de ofício
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/06/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/06/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/06/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/06/2025 09:12
Decisão interlocutória
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27/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:40
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 21:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012270-32.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: PEDRO FIORANI BENACHIOADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387) DESPACHO/DECISÃO 1.____________________________________________________ O cumprimento à obrigação de fazer é condição sine qua non para o pagamento dos valores atrasados. Intime-se Chefe do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, ou seu substituto eventual, por mandado a ser cumprido de forma urgentíssima, para que, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, comprove, documentalmente nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer, conforme pronunciamento judicial transitado em julgado.
Na oportunidade, nos moldes do art. 524, §4º, do CPC/2015, deverá juntar aos autos a documentação necessária à elaboração dos cálculos dos valores devidos: (...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a promover o pagamento da gratificação GDATEM à parte autora observando-se o valor correspondente ao recebido pelos aposentados com proventos integrais, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal (11/10/2019).
Os valores atrasados deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontando-se o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente, tudo corrigido monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) 2.____________________________________________________ Informado nos autos o cumprimento à obrigação de fazer: -intime-se a parte exequente para que se manifeste, em até cinco dias, quanto à informação do cumprimento ao julgado, sendo certo que seu silêncio será tido como aquiescência tácita, na forma do parágrafo 3º do artigo 526 do CPC/2015, subsidiariamente aplicado; -intime-se a parte ré para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresente a planilha de cálculo atualizada dos valores atrasados devidos, procedendo à limitação dos valores ao teto dos Juizados Especiais Federais, aplicando correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
A planilha deverá conter: o valor principal da condenação; o montante total da condenação; a data de atualização dos valores; o total de parcelas a que se refere o cálculo, se for o caso. 3.____________________________________________________ Apresentada a planilha de cálculo pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, já efetuada a limitação sobre as parcelas vencidas mais as doze parcelas subsequentes ao ajuizamento da ação, deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar sobre o excedente ao supracitado limite, ressaltando que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Transcorrido o prazo sem impugnação aos cálculos e apresentada renúncia aos eventuais excedentes referidos supra, expeça-se RPV em favor da parte autora, bem como do seu patrono, se houve condenação em honorários de sucumbência em eventual julgamento pela Turma Recursal.
Fica autorizada a Secretaria a proceder ao destaque de honorários decorrentes de contrato eventualmente juntado aos autos, limitados a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo, com fulcro no § 4º do art. 17, da Lei 10.259/2001 e, em seguida, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Expedido/s o/s RPV/s ou decorrido o prazo para ciência da minuta do precatório, envie-se a requisição.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 16:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 10:29
Decisão interlocutória
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12/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/06/2025 17:16
Transitado em Julgado
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 14:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO29F)
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28/10/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:51
Despacho
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24/10/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 17:01
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29F para CEJUSCRIOA)
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 20:59
Decisão interlocutória
-
11/10/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 16:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM06F para RJRIO29F)
-
11/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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