TRF2 - 5075081-55.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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09/09/2025 20:53
Despacho
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09/09/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO13
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09/09/2025 14:44
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075081-55.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: TALISMAR BAPTISTA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUAN VICTOR GRACA DE ALMEIDA (OAB RJ204989)ADVOGADO(A): JOSE MARIA DE ALMEIDA (OAB RJ077960) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE PERIGOSO ELETRICIDADE.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL DO INSS MARCADA PELA GENARALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. Recorre o INSS de sentença que o condenou a revisar o benefício concedido ao autor (NB 42/171.466.274-5), de modo a convertê-lo em aposentadoria especial (espécie 46), mediante reconhecimento e averbação no CNIS da especialidade dos seguintes períodos de contribuição trabalhados na empresa Michelin (Evento 22): a) 10/08/1981 a 03/01/1982; b) 01/03/1982 a 31/03/1989; c) 01/02/1990 a 28/04/1995; d) 29/04/1995 a 18/11/2014.
O recorrente postula, inicialmente, a suspensão do processo, com base na repercussão geral do tema 1.209/STF.
No mérito, impugna, de forma genérica, o reconhecimento de tempo especial, por exposição ao agente perigoso eletricidade (Evento 28). Decido. Sobre os tempos especiais, por exposição ao fator de risco eletricidade, com tensão superior a 250v, esclareço, desde logo, não ser o caso de suspensão do processo, uma vez que o tema 1.209/STF (RE 1.368.225/RS), pendente de julgamento e com determinação de sobrestamento dos casos análogos, restringe-se ao reconhecimento, ou não, da atividade de vigilante como especial.
Não cabe aqui estender a determinação de suspensão da Suprema Corte para todo e qualquer caso em que se discute a contagem de tempo especial, por exposição a agente perigoso. No mais, quanto ao mérito da especialidade, o recurso do réu não merece ser conhecido, porquanto carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, também apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que a mesma questão de direito estivesse sendo discutida, qual seja, a de contagem de tempo especial, por exposição à eletricidade.
De toda sorte, cumpre pontuar, também, que a primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida àquele agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
Por fim, os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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08/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 12:29
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075081-55.2024.4.02.5101/RJRELATOR: LAURA BASTOS CARVALHOAUTOR: TALISMAR BAPTISTA SOUZAADVOGADO(A): RUAN VICTOR GRACA DE ALMEIDA (OAB RJ204989)ADVOGADO(A): JOSE MARIA DE ALMEIDA (OAB RJ077960)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 16/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
16/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/06/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:23
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/12/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/12/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 22:48
Despacho
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29/11/2024 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 04:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 12:53
Juntada de Petição
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26/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/09/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 16:28
Determinada a citação
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24/09/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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