TRF2 - 5000427-09.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000427-09.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: SANDRA HELENA SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, diante da certificação do trânsito em julgado e comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em sede de execução invertida, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: 1) Valor Principal; 2) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); 3) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
05/09/2025 15:07
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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05/09/2025 15:07
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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05/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 09:21
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000427-09.2024.4.02.5001/ESAUTOR: SANDRA HELENA SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)SENTENÇA2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 04/2024, devendo ser mantido pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva implantação do benefício, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação pelo segurado (tese firmada no julgamento do Tema 246 da TNU), nos termos da fundamentação CONCEDO a tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, conforme os parâmetros fixados na tabela abaixo.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido.
Sobre valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01 Intimem-se. -
11/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 12:05
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000427-09.2024.4.02.5001/ES AUTOR: SANDRA HELENA SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, defiro a dilação de prazo, conforme requerida, visto que o pedido atende os requisitos previstos no artigo 139, parágrafo único do CPC. -
12/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 20:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/12/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 15:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2024 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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07/05/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/04/2024 18:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/04/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/04/2024 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/03/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/02/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA HELENA SANTOS ANDRADE <br/> Data: 03/04/2024 às 13:40. <br/> Local: DR. ROGERIO PIONTKOWSKI - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES - telefone (
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24/01/2024 13:23
Determinada a citação
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24/01/2024 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 10:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/01/2024 10:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/01/2024 10:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/01/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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