TRF2 - 5005591-74.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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07/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 17:51
Transitado em Julgado
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04/08/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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13/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005591-74.2023.4.02.5005/ESAUTOR: LUCIMARA BERGERADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte os pedidos formulados e condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez, fixada a DIB no dia 22/08/2019, e, conforme disposto no artigo 44, da Lei 8.213/91, aplicando-se o coeficiente de 100% do salário de benefício que corresponde à média aritmética das 80% maiores contribuições constantes no período contributivo.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a da efetiva revisão da renda mensal inicial, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
10/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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10/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:24
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:17
Juntada de Petição
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12/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/02/2025 08:36
Juntada de Petição
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/02/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/02/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/12/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/12/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:41
Determinada a intimação
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02/12/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/10/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/10/2024 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/09/2024 09:45
Juntada de Petição
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10/09/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIMARA BERGER <br/> Data: 08/10/2024 às 17:40. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 99831-
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2024 15:04
Despacho
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27/08/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/05/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/12/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2023 11:11
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/11/2023 11:11
Determinada a citação
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08/11/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 09:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2023 15:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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