TRF2 - 5015319-83.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 10:44
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 09:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5039471-35.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 5
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5015319-83.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos apresentados tempestivamente.
O embargante depositou o valor integral do débito nos autos da EF 50394713520244025001 (EVENTO 8- ANEXOS 3 a 5 da EF), razão pela qual defiro a tutela requerida para determinar a suspensão da exigibilidade da CDA 4.002.003381/24-70, por aplicação analógica ao artigo 151, II do CTN, bem como que a ANS proceda a exclusão do nome da embargante do CADIN, em relação a CDA anteriormente mencionada. Finalmente, os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
De todo modo, considerando a edição da Recomendação nº 120, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de “recomendar que a audiência prevista no art. 334 do CPC não seja dispensada nas demandas que versem sobre direito tributário, salvo se a Administração Pública indicar expressamente a impossibilidade legal de autocomposição ou apresentar motivação específica para a dispensa do ato”, intime-se a parte embargada para que se manifeste expressamente acerca da possibilidade de transação sobre o teor/objeto dos embargos, ou seja, sobre o mérito da impugnação (e não sobre o eventual parcelamento administrativo do débito cobrado na execução fiscal, cuja negociação continua de responsabilidade administrativa do exequente).
Manifestando-se a parte embargada pela possibilidade de autocomposição, retornem-me conclusos para designação de audiência de conciliação ou mediação.
Por outro lado, não sendo possível a transação, fica desde já intimada a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Apresentada a contestação/impugnação, intime-se a parte embargante para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC.
Após, retornem-me conclusos para sentença. -
10/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:30
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 12:50
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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10/06/2025 12:50
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:46
Distribuído por dependência - Número: 50394713520244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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