TRF2 - 5056970-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056970-86.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: NECI DE ALBUQUERQUE RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) CIVIL.
CEF.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SFH.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL.
PACTA SUN SERVANDA.
ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. sistema sac. IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. jurisprudência dos tribunais.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E DA TAXA DE ADMINISTRAÇAO.
VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA desPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação acima.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
17/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 11:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/09/2025 15:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/09/2025 15:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
03/09/2025 21:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
03/09/2025 21:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 21:10
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056970-86.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 20/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
20/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056970-86.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NECI DE ALBUQUERQUE RODRIGUESADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
07/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 21:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056970-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NECI DE ALBUQUERQUE RODRIGUESADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo ajuizada por NECI DE ALBUQUERQUE RODRIGUES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de seu contrato de financiamento habitacional e devolução dos valores pagos em excesso.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
14/07/2025 08:41
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056970-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NECI DE ALBUQUERQUE RODRIGUESADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo ajuizada por NECI DE ALBUQUERQUE RODRIGUES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de seu contrato de financiamento habitacional e devolução dos valores pagos em excesso.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006550-48.2023.4.02.5101
Damaris de Oliveira Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008737-70.2021.4.02.5110
Nivaldo da Silva Aguiar
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/01/2022 10:10
Processo nº 5014232-91.2023.4.02.5121
Uniao - Fazenda Nacional
Leandro Amaral de Souza
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 04:45
Processo nº 5010164-33.2024.4.02.5002
Monica Mendes Machado de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 16:47
Processo nº 5019610-20.2025.4.02.5101
Marlete Rangel de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00