TRF2 - 5013941-92.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013941-92.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUZINETE DOS PASSOS NASCIMENTOADVOGADO(A): SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE (OAB ES018051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LUZINETE DOS PASSOS NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a "concessão do benefício Por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme o caso) sob o benefício de nº 610.330.052-9".
Da alegação das partes, com destaque à peça de ingresso e à réplica, verifica-se a existência de controvérsia de fato acerca da incapacidade laborativa e qualidade de segurada na DER (28/04/2015).
Tal incapacidade diria respeito a enfermidades renais e reumatológicas.
Outrossim, verifico que o cerne da questão controvertida diz respeito à suposta incapacidade laborais em razão de patologia renal.
Posto isso, entendo por bem determinar a produção de prova pericial médica indireta que julgo pertinente para o deslinde da questão, razão pela qual fica designada a realização de prova pericial médica - especialidade nefrologia (sem prejuízo de eventual e futura prova técnica com base em outra especialidade médica).
Nomeio para perito(a) a Dr.
RAFAEL BARBOZA TRANCOSO, médico nefrologista, de endereço conhecido pela Secretaria, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, competindo à Secretaria intimar o perito, nos termos da referida resolução.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir e redirecionar o procedimento de nomeação, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada.
Na hipótese de inexistência de agenda com perito na área de nefrologia, a perícia será realizada com MEDICO REUMATOLOGISTA, também integrante do cadastro informatizado de peritos acima referenciado e independentemente da prolação de outro despacho.
Considerando ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo com base nos art. 28 da Resolução 305/2014, o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a), com observância ao art. 29 e § único da Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do CJF.
A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema E-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
Ademais, para os processos que dizem respeito à matéria previdenciária a adoção do laudo pericial eletrônico se trata de medida obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular quesitos, me reportando àqueles ali contidos.
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Ficam as partes intimadas para os fins do §1º, II do art. 465 do CPC/15. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, proceda-se à intimação do autor para comparecer à perícia munido de documento de identidade e de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da perícia para entrega do respectivo laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em favor do Dr.
RAFAEL BARBOZA TRANCOSO, médico nefrologista.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Intimem-se, na forma do art. 357, § 1º, do CPC (Prazo: 05 dias; em dobro para o INSS - CPC, art. 183). -
15/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:42
Decisão interlocutória
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14/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013941-92.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ALEXANDRE MIGUELAUTOR: LUZINETE DOS PASSOS NASCIMENTOADVOGADO(A): SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE (OAB ES018051)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 16/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 10 - 03/06/2025 - Determinada a citação -
16/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 23:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 23:29
Determinada a citação
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02/06/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:36
Determinada a intimação
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19/05/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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