TRF2 - 5089394-21.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:23
Baixa Definitiva
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05/08/2025 12:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO14
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05/08/2025 12:21
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089394-21.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: IVETE BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE LIMA DOS SANTOS FALCAO (OAB RJ174263) militar. pensão ex-combatente. recebimento pela ex-mulher com base na lei 8059/1990. óbito do ex-combatente em 1992. óbito da pensionista em 1997. pleito da filha para receber a cota-parte da mãe falecida em reversão. impossibilidade. art. 14 da lei 8.059/1990. manutenção da sentença de improcedência. recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Codeno a parte recorrente vencida, em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado.
Dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089394-21.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IVETE BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE LIMA DOS SANTOS FALCAO (OAB RJ174263) DESPACHO/DECISÃO A Autora interpôs recurso inominado e requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Entretanto, não apresentou declaração de hipossuficiência e a procuração outorgada ao advogado também não confere poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência.
Ressalto que, segundo entendimento jurisprudencial, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo dever do magistrado determinar que seja demonstrada a hipossuficiência em caso de indícios de suficiência de recursos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA.
ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) ISTO POSTO, INTIME-SE a parte autora para, em 5 dias úteis, apresentar declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho ou, ainda, recolher as devidas sob pena de deserção. -
16/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:16
Determinada a intimação
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13/06/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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15/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:34
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJRIO14F)
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13/11/2024 12:23
Alterado o assunto processual - De: Ex-combatentes - Para: Pensão
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04/11/2024 15:14
Declarada incompetência
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04/11/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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