TRF2 - 5058294-14.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058294-14.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)RECORRIDO: TENICIO DE SOUZA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ064188) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA inss Nº 186 DE 2025. acordo interinstitucional união, dpf, inss, oab.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO. homologação do acordo interinstitucional pelo ministro dias toffoli.
DETERMINAÇÃO liminar DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS acerca do tema E DA EFICÁCIA DE todas as DECISÕES judiciais. sentença de primeira instância anulada em razão das determinações judiciais e tratativas administrativas.
NECESSIDADE DE adiamento da DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E de DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA adpf 1236.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO mas DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após o decurso de prazo, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
09/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 11:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 16:57
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/08/2025 17:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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26/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/08/2025 03:55
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 44
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058294-14.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: TENICIO DE SOUZA RAMOSADVOGADO(A): RENATO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ064188)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 12/08/2025 - APELAÇÃO -
12/08/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:59
Despacho
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05/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058294-14.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TENICIO DE SOUZA RAMOSADVOGADO(A): RENATO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ064188)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DEFERIR a gratuidade de justiça em favor da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, nos termos da fundamentação. 2.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre TENICIO DE SOUZA RAMOS e a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, que justifique os descontos de mensalidades associativas no benefício previdenciário da autora. 3.
CONDENAR a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC a restituir à parte autora TENICIO DE SOUZA RAMOS o valor de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), referente à repetição em dobro dos descontos indevidos realizados no período de dezembro/23 até abril/25.
Sobre o valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir da data da citação. 4.
CONDENAR a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ao pagamento de indenização por danos morais em favor de MARIA GENILDA BISPO DE SOUZA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este valor, deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC a partir da data da citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença. 5.
DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS que promova a cessação imediata de quaisquer descontos de mensalidades associativas referentes à ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC no benefício previdenciário de número 106.58085.07-4, de titularidade de TENICIO DE SOUZA RAMOS .
Sobrevindo qualquer novo desconto a título de CONTRIB AMBEC, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem, multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
01/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2025 22:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058294-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TENICIO DE SOUZA RAMOSADVOGADO(A): RENATO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ064188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TENICIO DE SOUZA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e deASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega que sofreu descontos indevidos em seus proventos sob as rubricas "CONTRIB.
AMBEC" no valor de R$ 45,00, aduzindo que não autorizou tais descontos. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação processual pleiteada na exordial, considerando a idade do Autor, que conta com 72 (setenta e dois) anos, enquadrando-se nas disposições do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se na autuação.
De igual modo, concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que o Autor declarou sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, afirmando aufere renda inferior a dois salários mínimos, conforme se verifica dos comprovantes de rendimentos anexos (Evento 1, INIC1, fl. 3; Evento 1, HISCRE5, fls. 1-10), elementos que se mostram suficientes para o deferimento da benesse neste estágio processual.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, a pretensão autoral encontra-se amparada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise dos requisitos autorizadores da medida liminar revela a presença de ambos os pressupostos no caso concreto, justificando a intervenção judicial imediata para salvaguardar os interesses do Demandante.
A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") manifesta-se de forma substancial. Os históricos de créditos do benefício previdenciário do Autor (Evento 1, HISCRE5, fls. 2-10) demonstram a efetivação dos descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) pela AMBEC, sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC", a partir de dezembro de 2023.
A alegação do Autor de que não conhece a associação, jamais se filiou ou autorizou qualquer desconto é corroborada pela ausência, até o momento, de qualquer documento contratual ou termo de adesão que comprove a legitimidade da cobrança.
Em um sistema de débito automático sobre benefícios previdenciários, a ausência de autorização formal e inequívoca do beneficiário configura uma prática potencialmente abusiva e ilegal, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar. O fato de o Autor ter tentado, sem sucesso, resolver a questão administrativamente junto ao INSS e à própria Associação, inclusive por meio de protocolo no "Meu INSS" para exclusão dos descontos (Evento 1, COMP6, fl. 1), reforça a verossimilhança de suas alegações quanto à não autorização da cobrança.
Ademais, é de conhecimento público e notório que a irregularidade dos referidos descontos já foi inclusive reconhecida pela própria instituição previdenciária, que inclusive vem noticiando na imprensa seus esforços para solucionar a referida questão.
O perigo de dano ("periculum in mora") é igualmente evidente e de grande relevância.
Os descontos de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), embora possam parecer modestos individualmente, somam um valor expressivo ao longo dos meses para um aposentado que aufere renda aproximada de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e que depende integralmente de seu benefício para sua subsistência e de sua família.
O prolongamento desses descontos indevidos sobre uma verba de caráter alimentar, como é o caso da aposentadoria, acarreta um prejuízo contínuo e grave à subsistência do Autor, privando-o de recursos essenciais para suas necessidades básicas, como alimentação, medicamentos e demais despesas.
A idade avançada do Autor (72 anos) intensifica ainda mais a urgência da medida, tornando a espera pela solução definitiva do mérito um ônus desproporcional e potencialmente irreparável. É imperioso destacar que a medida liminar pleiteada não configura perigo de irreversibilidade da decisão.
A suspensão dos descontos visa apenas cessar a supressão de valores do benefício do Autor, sem causar dano irreversível aos Réus.
Caso, ao final do processo, se comprove a legitimidade dos descontos, os valores poderiam ser futuramente cobrados da parte autora, garantindo-se assim o equilíbrio da relação jurídica e evitando-se um prejuízo imediato e continuado ao beneficiário idoso.
A cessação imediata dos descontos, portanto, é uma medida reversível e prudente diante da situação de vulnerabilidade do Autor.
Por fim, quanto à multa diária sugerida, a fixação de um valor razoável para o caso de descumprimento é medida coercitiva necessária para garantir a efetividade da tutela de urgência.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado para compelir os Réus ao cumprimento da ordem judicial, considerando a natureza alimentar da verba envolvida e o potencial impacto na vida do Demandante.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 98 do Código de Processo Civil, decido: DEFERIR a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos da fundamentação, devendo ser efetuada a devida anotação no sistema processual.CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça ao Autor, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os Réus, AMBEC – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, se abstenham de efetuar quaisquer descontos na rubrica "CONTRIB.
AMBEC" no benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevidamente realizado a partir da intimação desta decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) inicialmente, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Intimem-se os Réus, com urgência, para imediato cumprimento desta decisão, informando a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências adotadas.
Citem-se os Réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, cientificando-os de que a ausência de resposta implicará em presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para, em igual prazo, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas, bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (trinta) dias úteis, legalmente estabelecido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com a indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré. -
13/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 13:56
Alterado o assunto processual
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 21:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 20:25
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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23/06/2025 16:58
Juntada de Petição
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23/06/2025 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 14:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 13:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058294-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TENICIO DE SOUZA RAMOSADVOGADO(A): RENATO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ064188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TENICIO DE SOUZA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e deASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega que sofreu descontos indevidos em seus proventos sob as rubricas "CONTRIB.
AMBEC" no valor de R$ 45,00, aduzindo que não autorizou tais descontos. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação processual pleiteada na exordial, considerando a idade do Autor, que conta com 72 (setenta e dois) anos, enquadrando-se nas disposições do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se na autuação.
De igual modo, concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que o Autor declarou sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, afirmando aufere renda inferior a dois salários mínimos, conforme se verifica dos comprovantes de rendimentos anexos (Evento 1, INIC1, fl. 3; Evento 1, HISCRE5, fls. 1-10), elementos que se mostram suficientes para o deferimento da benesse neste estágio processual.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, a pretensão autoral encontra-se amparada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise dos requisitos autorizadores da medida liminar revela a presença de ambos os pressupostos no caso concreto, justificando a intervenção judicial imediata para salvaguardar os interesses do Demandante.
A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") manifesta-se de forma substancial. Os históricos de créditos do benefício previdenciário do Autor (Evento 1, HISCRE5, fls. 2-10) demonstram a efetivação dos descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) pela AMBEC, sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC", a partir de dezembro de 2023.
A alegação do Autor de que não conhece a associação, jamais se filiou ou autorizou qualquer desconto é corroborada pela ausência, até o momento, de qualquer documento contratual ou termo de adesão que comprove a legitimidade da cobrança.
Em um sistema de débito automático sobre benefícios previdenciários, a ausência de autorização formal e inequívoca do beneficiário configura uma prática potencialmente abusiva e ilegal, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar. O fato de o Autor ter tentado, sem sucesso, resolver a questão administrativamente junto ao INSS e à própria Associação, inclusive por meio de protocolo no "Meu INSS" para exclusão dos descontos (Evento 1, COMP6, fl. 1), reforça a verossimilhança de suas alegações quanto à não autorização da cobrança.
Ademais, é de conhecimento público e notório que a irregularidade dos referidos descontos já foi inclusive reconhecida pela própria instituição previdenciária, que inclusive vem noticiando na imprensa seus esforços para solucionar a referida questão.
O perigo de dano ("periculum in mora") é igualmente evidente e de grande relevância.
Os descontos de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), embora possam parecer modestos individualmente, somam um valor expressivo ao longo dos meses para um aposentado que aufere renda aproximada de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e que depende integralmente de seu benefício para sua subsistência e de sua família.
O prolongamento desses descontos indevidos sobre uma verba de caráter alimentar, como é o caso da aposentadoria, acarreta um prejuízo contínuo e grave à subsistência do Autor, privando-o de recursos essenciais para suas necessidades básicas, como alimentação, medicamentos e demais despesas.
A idade avançada do Autor (72 anos) intensifica ainda mais a urgência da medida, tornando a espera pela solução definitiva do mérito um ônus desproporcional e potencialmente irreparável. É imperioso destacar que a medida liminar pleiteada não configura perigo de irreversibilidade da decisão.
A suspensão dos descontos visa apenas cessar a supressão de valores do benefício do Autor, sem causar dano irreversível aos Réus.
Caso, ao final do processo, se comprove a legitimidade dos descontos, os valores poderiam ser futuramente cobrados da parte autora, garantindo-se assim o equilíbrio da relação jurídica e evitando-se um prejuízo imediato e continuado ao beneficiário idoso.
A cessação imediata dos descontos, portanto, é uma medida reversível e prudente diante da situação de vulnerabilidade do Autor.
Por fim, quanto à multa diária sugerida, a fixação de um valor razoável para o caso de descumprimento é medida coercitiva necessária para garantir a efetividade da tutela de urgência.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado para compelir os Réus ao cumprimento da ordem judicial, considerando a natureza alimentar da verba envolvida e o potencial impacto na vida do Demandante.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 98 do Código de Processo Civil, decido: DEFERIR a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos da fundamentação, devendo ser efetuada a devida anotação no sistema processual.CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça ao Autor, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os Réus, AMBEC – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, se abstenham de efetuar quaisquer descontos na rubrica "CONTRIB.
AMBEC" no benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevidamente realizado a partir da intimação desta decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) inicialmente, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Intimem-se os Réus, com urgência, para imediato cumprimento desta decisão, informando a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências adotadas.
Citem-se os Réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, cientificando-os de que a ausência de resposta implicará em presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para, em igual prazo, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas, bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (trinta) dias úteis, legalmente estabelecido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com a indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré. -
16/06/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:16
Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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