TRF2 - 5008451-23.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008451-23.2024.4.02.5002/ES AUTOR: CENI MARIA DE SOUZA CAITANOADVOGADO(A): MATEUS DE PAULA MARINHO (OAB ES010884)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB ES010792) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação proposta por CENI MARIA DE SOUZA CAITANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado, com a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a repetição em dobro do indébito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão inicial (evento 9, DESPADEC1) indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e inverteu o ônus da prova em desfavor da instituição financeira.
O INSS apresentou contestação (evento 17, CONT1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, afirmando que sua atuação se restringe a operacionalizar os descontos informados pela instituição financeira, a qual detém a responsabilidade integral pela verificação do negócio jurídico.
O Banco Itaú Consignado S.A. contestou o feito (evento 18, OUT2), suscitando preliminares de inépcia da inicial e impugnando o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a ausência de ato ilícito, ofertando, ao final, proposta de acordo.
Em réplica (evento 23, REPLICA1), a parte autora rechaçou as preliminares, reiterou os pedidos iniciais e salientou que a instituição financeira ré não juntou aos autos o suposto contrato que deu origem aos descontos, questionando sua existência e validade. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 1.
Questões Preliminares 1.1.
Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo banco réu.
A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir (descontos indevidos por suposto empréstimo fraudulento) e o pedido (declaração de inexistência do débito e indenização), permitindo o exercício da ampla defesa, como de fato ocorreu.
Ademais, a legislação processual (art. 319 do CPC) não exige que a procuração ou o comprovante de residência tenham data de emissão inferior a três meses como condição para o ajuizamento da ação, sendo os documentos apresentados suficientes para o processamento do feito. 1.2.
Da ilegitimidade passiva e do litisconsórcio necessário Afasto as preliminares arguidas pelo INSS.
A autarquia previdenciária possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois é o ente responsável por autorizar e efetivar os descontos no benefício da segurada, sendo sua conduta diretamente questionada nos autos.
Ademais, a instituição financeira supostamente credora já integra a lide, não havendo que se falar em necessidade de citação para formação de litisconsórcio. 1.3.
Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar.
O banco réu não apresentou qualquer prova ou indício capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, que, ademais, já teve o benefício deferido por este Juízo na decisão de evento 9, DESPADEC1.
Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça concedida. 2.
Delimitação das alegações de fato e de direito Superadas as questões preliminares, passo à delimitação das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357 do CPC.
A parte autora alega que não realizou qualquer contrato de empréstimo consignado com o Banco Itaú Consignado S.A. e, por conseguinte, não autorizou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
O INSS defende que sua atuação é meramente administrativa, sem responsabilidade pela análise da validade do contrato.
O banco réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, embora não tenha apresentado o instrumento contratual correspondente. 3.
Ponto Controvertido A controvérsia central reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 220844331, que supostamente teria sido celebrado entre a autora e o Banco Itaú Consignado S.A.. 4. Ônus da prova Conforme já decidido (evento 9, DESPADEC1) e com base no art. 429, II, do CPC e na Tese 1.061 do STJ, tratando-se de impugnação de autenticidade de contrato bancário pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade da contratação. 5.
Provas Instado a se defender e ciente do seu ônus probatório, inclusive pela inversão decretada, o banco réu apresentou contestação genérica e não trouxe aos autos o documento essencial ao deslinde da controvérsia: o contrato impugnado.
A ausência do instrumento contratual, cuja prova de autenticidade competia à instituição financeira, torna desnecessária e inócua a produção de outras provas.
A omissão do réu em apresentar o documento que, por lei, deveria guardar e produzir em juízo, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Dessa forma, a questão de mérito está apta a ser julgada no estado em que se encontra, sendo o caso de julgamento antecipado, pois a prova documental que deveria ter sido produzida pela parte a quem incumbia o ônus não foi carreada aos autos.
III - Conclusão Ante o exposto: REJEITO as preliminares arguidas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Considerando que a instituição financeira ré, a quem incumbia o ônus da prova, não apresentou o contrato impugnado, declaro encerrada a fase de instrução.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
08/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 21:18
Decisão interlocutória
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24/04/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 15:19
Juntada de Petição
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28/02/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 14:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 06:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/02/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 20:43
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:35
Determinada a intimação
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30/09/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 12:22
Juntado(a)
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30/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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