TRF2 - 5000747-25.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
-
12/08/2025 07:38
Transitado em Julgado
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
17/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000747-25.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: AGUSTINHO CLAUDIANO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RUHAN LUCAS SABINO SEVERIANO (OAB ES036370)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: DOUGLAS RODRIGUES CLAUDIANO (Curador) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RUHAN LUCAS SABINO SEVERIANO (OAB ES036370) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PRAZO LEGAL DESCUMPRIDO.
MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora (INSS) a proferir decisão final em processo administrativo referente a pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC), protocolado em 17/10/2024, ainda pendente de apreciação.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Apelação do INSS e reexame necessário submetidos à apreciação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na omissão administrativa quanto à análise do pedido de benefício assistencial, violando direito líquido e certo da impetrante; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa diária (astreintes) à Fazenda Pública como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é via processual adequada para proteção de direito líquido e certo, diante de ilegalidade evidente na demora da Administração em apreciar requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 4.
A Administração Pública tem prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, para decidir processos administrativos, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, aplicável ao caso concreto. 5.
O prazo razoável para tramitação de processos administrativos constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República e art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 6.
A sentença fixou prazo de 60 dias para decisão administrativa e impôs multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento, medida compatível com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade das decisões judiciais. 7.
A jurisprudência do STJ admite a aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio legítimo de assegurar o cumprimento de obrigações de fazer, especialmente em casos de mora administrativa. 8.
A demora do INSS em analisar o pedido de BPC, por mais de cinco meses, configura violação ao direito líquido e certo da impetrante, em desacordo com os prazos definidos em acordo homologado no RE 1.171.152 (STF) e nos normativos aplicáveis. 9.
A fixação de astreintes encontra respaldo na necessidade de garantir o cumprimento das decisões judiciais e a autoridade do Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária e apelação desprovidas. 11.
Tese de julgamento: a) O mandado de segurança é cabível para compelir a Administração a decidir requerimento administrativo quando excedido o prazo legal. b) A imposição de multa diária à Fazenda Pública é admissível como meio de garantir o cumprimento de decisão judicial que determine a prática de ato administrativo. c) A demora excessiva na análise de pedido de benefício assistencial configura violação ao direito líquido e certo do administrado, especialmente quando ultrapassado o prazo legal e convencionalmente fixado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.02.2011, DJe 25.02.2011;TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes, j. 18.11.2019;TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Paulo César Espírito Santo, j. 10.02.2020;TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019;STF, RE nº 1.171.152, homologação de acordo, j. 2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 23:04
Sentença confirmada - por unanimidade
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
15/05/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 148
-
14/05/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/05/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
05/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
05/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
25/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/04/2025 14:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055398-95.2025.4.02.5101
Jose Jorge Roza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 11:43
Processo nº 5007191-77.2021.4.02.5110
Jorge Paula de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 10:55
Processo nº 5055721-37.2024.4.02.5101
Sociedade Michelin de Participacoes Indu...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 16:44
Processo nº 5045710-46.2024.4.02.5101
Maria Cidalia do Vale Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002487-40.2024.4.02.5005
Gildete dos Santos Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2024 12:53