TRF2 - 5003615-95.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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21/08/2025 10:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003615-95.2024.4.02.5005/ES AUTOR: CREUZA DA FONSECA PROFIRIOADVOGADO(A): CINARA LUCAS LAIA CIPRIANO (OAB ES027957) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
20/08/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 20:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> ESCOL01
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20/08/2025 20:15
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003615-95.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: CREUZA DA FONSECA PROFIRIO (AUTOR)ADVOGADO(A): CINARA LUCAS LAIA CIPRIANO (OAB ES027957) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO TOTAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO.
PRECEDENTES DA TNU.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, a impossibilidade de atribuição de efeitos previdenciários dos recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da data da última complementação. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. Quanto aos recolhimentos realizados abaixo do mínimo, nesse ponto, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Destaque-se que a parte autora comprovou a regular complementação das contribuições vertidas em percentual inferior a 20%, razão pela qual devem ser computadas para fins de aposentadoria à luz do art. 21, § 3º, da Lei 8.212/1991.
Quanto à data de início do benefício, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, em tese fixada no PUIL n. 5008508-13.2020.4.04.7108/RS, julgado em 23/06/2022, definiu que, havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias para fins de tempo de contribuição e carência, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento.
Confira-se: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO.
INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2. O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3.
Tese fixada: “Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias para fins de tempo de contribuição e carência, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento”. 4.
Incidente conhecido e desprovido.".
Logo, o benefício previdenciário apenas será devido a partir do recolhimento da última complementação, a qual se deu em 20/11/2023 (cf. Evento 1, PROCADM16, fl. 153).
Sendo assim, o benefício concedido na sentença deve ser implementado a partir de 20/11/2023. Frise-se que os efeitos financeiros da condenação devem também ser fixados em 20/11/2023.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando parcialmente a sentença, determinar que o benefício seja implementado a partir de 20/11/2023, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação também a partir de 20/11/2023, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:26
Conhecido o recurso e provido em parte
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10/07/2025 00:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 14:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G01)
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07/07/2025 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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25/06/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003615-95.2024.4.02.5005/ES AUTOR: CREUZA DA FONSECA PROFIRIOADVOGADO(A): CINARA LUCAS LAIA CIPRIANO (OAB ES027957) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
08/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/06/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 18:03
Juntado(a)
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22/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 16:16
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2024 16:16
Determinada a citação
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06/08/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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