TRF2 - 5010270-35.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:13
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJDCA03
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17/07/2025 08:06
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010270-35.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JURACI OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA GALVANI (OAB PR090117)ADVOGADO(A): NATÁLIA FERNANDES RIBEIRO (OAB PR112364) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "A sentença recorrida baseou-se unicamente nas conclusões do perito judicial, que afirmou ausência de incapacidade laborativa da segurada no momento do exame.
No entanto, essa avaliação contradiz frontalmente os diversos relatórios e atestados médicos acostados à inicial, produzidos por médicos especialistas que acompanham a autora ao longo do tempo.
A recorrente apresenta polimialgia, poliartralgia de longa data com piora progressiva, osteoartrose generalizada, fibromialgia e tendinopatia crônica – CID M35.3, M25.5, M15.9, M79.7 e M65 –, todas doenças crônicas, degenerativas e limitantes, que não apenas persistem, como se agravaram, conforme atestado por profissional que solicitou expressamente a concessão de aposentadoria por invalidez." Afirma, ainda, que "A jurisprudência previdenciária e médica reconhece que, no caso de doenças de origem reumatológica e síndromes dolorosas crônicas, como a fibromialgia, a incapacidade não pode ser avaliada apenas por dados objetivos, mas também pelos relatos clínicos consistentes e históricos de dor, fadiga e limitação funcional.
O perito, sem especialização em reumatologia, não analisou adequadamente a funcionalidade da autora e sua condição ocupacional frente ao seu histórico clínico e às exigências da profissão que sempre exerceu." Aduz que "é cozinheira e vendedora de salgados — atividades que exigem esforço físico intenso, tempo prolongado em pé, uso constante dos membros superiores e resistência física contínua, o que é incompatível com seu quadro clínico atual.
Os laudos médicos acostados à inicial deixam claro que a autora sofre dores contínuas, rigidez articular, perda de força muscular e fadiga, além de dificuldades com atividades simples do cotidiano.
Em sua função habitual, tais sintomas tornam impossível o desempenho seguro e eficaz da atividade, além de representarem risco à integridade física da segurada e de terceiros.
A fibromialgia, por exemplo, é uma síndrome de dor crônica generalizada que compromete severamente a capacidade funcional, mesmo na ausência de sinais radiológicos ou laboratoriais específicos.
A ausência de melhora clínica, mesmo com tratamento medicamentoso e acompanhamento regular, reforça a natureza permanente da limitação." Por fim, informa que "Os elementos médicos juntados demonstram que a incapacidade da autora não é temporária, mas sim irreversível, pois mesmo com uso contínuo de medicações imunobiológicas e tratamento especializado, não houve regressão no quadro clínico.
Nos termos do art. 62, §1º e do art. 42 da Lei 8.213/91, a segurada que, após período de percepção de auxílio por incapacidade temporária, se torna insuscetível de reabilitação profissional, tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
A autora, mulher adulta, com quadro clínico degenerativo e histórico de trabalho braçal, não possui condições de reabilitação para outra função compatível com sua formação, idade e limitações clínicas.
A sua reinserção no mercado de trabalho não é viável, não só pelas restrições impostas pelas patologias, mas também pela baixa escolaridade e pela inexistência de qualificação profissional para atividades menos extenuantes." Requereu a "reforma da sentença nos termos da fundamentação,tendo em vista a incapacidade da parte Autora que cumpre todos os requisitos para que seja concedido o auxílio por incapacidade temporária, cessado em 11/10/2024, bem como a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente." É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 22, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: A parte Autora encontra-se lúcida e orientada.
Apresentou-se em bom estado geral, não refere dor quando manipulada.
A coluna se apresenta alinhada não demonstrando alterações.
Membros superiores com musculatura simétrica.
Mobilização ativa e passiva de ombros, cotovelos, punhos e mãos sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada.
Marcha normal.
Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades.
Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Permaneceu afastada do trabalho até 11/10/2024.
Apresentou laudos médicos informando Fibromialgia e osteoartrite generalizada, com artralgia, limitação e comprometimento articular importante.
Tendo iniciado medicação imunobiológica em jun/2024.
Ao exame, sem sinais flogísticos, sem sinovites, Sem deformidades angulares, sem contraturas ou restrição da mobilidade.
O laudo médico informa ter iniciado tratamento em jun/2024.
Sem alterações ao exame físico pericial.
Sem exames de imagem recentes comprovando doença incapacitante.
Não foi constatada incapacidade após a DCB. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
11/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:47
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 50
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010270-35.2024.4.02.5118/RJAUTOR: JURACI OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA GALVANI (OAB PR090117)ADVOGADO(A): NATÁLIA FERNANDES RIBEIRO (OAB PR112364)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
11/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:04
Determinada a intimação
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19/05/2025 22:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/04/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 21:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2025 23:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 17:29
Juntado(a)
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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28/02/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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20/01/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:37
Determinada a intimação
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15/01/2025 01:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 01:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JURACI OLIVEIRA DA SILVA <br/> Data: 29/01/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUT
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14/01/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:22
Determinada a intimação
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12/12/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 11:21
Juntada de Petição
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14/11/2024 03:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/10/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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