TRF2 - 5016498-52.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016498-52.2025.4.02.5001/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: ALDIMAR MENEZES SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 17/09/2025 - Juntada de mandado cumprido -
18/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/09/2025 16:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 12:21
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 18:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016498-52.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALDIMAR MENEZES SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) DESPACHO/DECISÃO Sentença em Embargos de Declaração ALDIMAR MENEZES SANTOS opõe Embargos de Declaração evento 21, EMBDECL1 contra sentença proferida evento 17, SENT1, no qual sustenta que a condição de saúde grave e incapacitante, que impossibilitou o requerente de se locomover para realizar a atualização de seu cadastro, não pode ser equiparada a uma mera omissão voluntária ou desídia. Argumenta ainda que o CadÚnico já encontrava-se atualizado. É o relatório. Decido.
Os Embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, ou contradição, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Embora seja cabível, em caráter excepcional, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes (v.
Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.757 - SP, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: "Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido"), verifica-se que esse não é o caso dos autos.
No caso, assiste razão à embargante.
Esclarece o autor que não cumpriu a exigência feita pela Autarquia Previdenciária- atualização do Cadúnico- em razão de econtrar-se com saúde bastanta frágil, encontrando-se acamado. Destacou -se ainda que a última atualização do CadÚnico foi realizada em 26/01/2022, de modo que , quando solicitado pelo INSS, em 02/07/2024, ainda não havia decorrido o período de 24 meses, previsto na legislação para concessão do benefício.
De fato, em melhor análise dos autos, verifico que o requerente instruiu o processo administrativo com CadÚnico atualizado, conforme atenta a parte autora. Logo, houve equívoco por parte da Autarquia Previdenciária ao indeferir o requerimento do benefício assistencial por "Não cumprimento de exigências".
De sorte, deve ser anulada a sentença de extinção sem julgamento do mérito proferida pelo juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para em juízo de retratação, anular a sentença proferida no evento 17, SENT1 e dar prosseguimento ao presente feito da seguinte forma: Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ALDIMAR MENEZES SANTOS ,em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 7139191701, com o pagamento dos atrasados desde a data da DER 18/10/2023.
Como causa de pedir alega que requereu benefício assistencial ao deficiente perante o INSS, porém foi indeferido por "Não cumprimento de exigências".
Esclarece que a exigência em questão era solicitando o CadÚnico atualizado, no entanto, tendo em vista que até a presente data a parte Autora encontra-se acamada, não foi possível sua atualização, fazendo-a somente no presente ano, 2025.
Dá-se à causa o valor de R$ 51.158,00 (Cinquenta e um mil, cento e cinquenta e oito reais).
Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial.
Decido.
O postulado pela pare autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição, estando os seus requisitos elencados no artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, quais sejam: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
No caso dos autos, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência foi negado sob o argumento: "NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS".
Porém, atento que da análise do processo administrativo observo que foi constatado que "O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência" Assim, considerando que a própria Autarquia ré reconheceu que a parte autora atende ao requisito de deficiência da parte autora, nos termos da Lei nº 8.742/1993, reputo desnecessário submeter a demandante a outra avaliação médica, a fim de apurar as mesmas condições já verificadas em sede administrativa. Não obstante, deve ser realizado estudo social a fim de apurar se a parte atende à situação de miserabilidade econômica.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
Não havendo acordo, caso a parte autora resida em localidade abarcada pela área de autação dos Oficiais de Justiça, expeça-se mandado de verificação, devendo o Oficial de Justiça certificar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários, etc.), respondendo os quesitos a seguir elaborados, instruindo suas informações com fotos do imóvel.
Na hipótese de não residir a autora em área de atuação dos Oficiais de Justiça, DETERMINO realização de perícia com ASSISTENTE SOCIAL, devendo a DAG deverá remeter os autos diretamente para a Central de Perícias para nomeção de perito na referida especialidade, nos termos do artigo 6º, da Portaria n.º JFES-POR-2024/00054, arbitrando-se os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada perito, com fulcro na tabela V, constante do Anexo Único da Resolução n.º 305/2014 do CJF, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários nos termos da Portaria n.º ..
QUESITOS DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA: a) Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?) b) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. d) Quais as condições do local de habitação do autor(a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado etc.). e) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola etc.? f) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio-gás etc.?) Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido. g) Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, microondas etc.). h) Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão. -
18/07/2025 23:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 23:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016498-52.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ALDIMAR MENEZES SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376)SENTENÇAPelo exposto, verificada a ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Em havendo interposição de apelação, venham os autos conclusos para o juízo de retratação previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 21:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 09/07/2025 11:31:38)
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07/07/2025 16:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
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07/07/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE01S para ESSER01S)
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04/07/2025 09:39
Despacho
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25/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016498-52.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALDIMAR MENEZES SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) DESPACHO/DECISÃO O Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de setembro de 2018, editado pela Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região e pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, prescreve que seja evitado o procedimento de nomeação de assistentes sociais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial com as respostas do seguinte questionário: Informar o telefone da parte autora, bem como ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar o cumprimento do mandado de verificação a ser expedido oportunamente.
Anexar também a localização do endereço (geolocalização) através de link disponível nos aplicativos usados pelo(a) autor(a), por exemplo: Google Maps, WhatsApp ou similar.Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, data de nascimento e o respectivo vínculo de parentesco com a parte autora.
Juntar documentos comprobatórios do parentesco.A parte autora tem filhos / irmãos que não moram em sua residência? Quantos? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil.Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil dos genitores da parte autora (caso não estejam incluídos na pergunta 2).Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Exibir cópia de contracheque.
Caso alguma pessoa com mais de dezoito anos de idade informe não ter renda, deverá assinar declaração confirmando que não trabalha nem mesmo no mercado informal fazendo biscates.A parte autora recebe pensão alimentícia de ex-cônjuge ou de algum dos pais? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do alimentante.O imóvel da família é próprio ou alugado? Juntar cópia de recibos e de contrato de locação, se for o caso.
Em caso de imóvel cedido (ou de locação com contrato verbal), informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do cedente.Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado.A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Especificar o valor mensal benefício e identificar o código NIS do benefício.Apresentar o CadÚnico atualizado.
Alerto a parte autora de que a ausência das informações supramencionadas importará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). -
10/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:51
Despacho
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09/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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