TRF2 - 5089512-94.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089512-94.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CLODOALDO DA MOTA BRAGAADVOGADO(A): RAFAELA CORTES CARVALHO (OAB RJ203270)ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DAMASCENO (OAB RJ159971)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer e incluir a isenção do Imposto de Renda pago e retido nos cálculos finais, rejeitando, contudo, a pretensão de exclusão da multa aplicada por infração à obrigação acessória.
P.R.I. -
28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089512-94.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLODOALDO DA MOTA BRAGAADVOGADO(A): RAFAELA CORTES CARVALHO (OAB RJ203270)ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DAMASCENO (OAB RJ159971) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a oposição dos Embargos de Declaração no evento 28.1, com a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, INTIME-SE a ré, ora embargada, para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. -
14/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:36
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089512-94.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CLODOALDO DA MOTA BRAGAADVOGADO(A): RAFAELA CORTES CARVALHO (OAB RJ203270)ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DAMASCENO (OAB RJ159971)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito do autor à restituição do valor de R$ 2.705,26 (dois mil, setecentos e cinco reais e vinte e seis centavos), indevidamente recolhido a título de Imposto de Renda incidente sobre o benefício de auxílio-doença, devidamente atualizado pela taxa SELIC, nos termos da legislação vigente. Mantenho, contudo, a multa aplicada em razão da entrega extemporânea da declaração, por se tratar de penalidade regularmente prevista em decorrência do descumprimento de obrigação acessória.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
13/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 10:33
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:51
Despacho
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12/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:07
Juntada de Petição
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01/04/2025 07:14
Juntada de Petição
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20/03/2025 14:44
Juntada de Petição
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20/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:28
Decisão interlocutória
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19/02/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 10/02/2025 16:59:26)
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05/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 08:52
Juntada de Petição
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04/11/2024 14:45
Determinada a intimação
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04/11/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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