TRF2 - 5000711-35.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000711-35.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: LAURA COUTINHO LEAOADVOGADO(A): FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA (OAB RJ236014) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da ADPF n. 1.236, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
11/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:45
Despacho
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000711-35.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: LAURA COUTINHO LEAOADVOGADO(A): FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA (OAB RJ236014) ATO ORDINATÓRIO Conforme evento 37 e diante da ausência de manifestação do INSS, intime-se a parte autora para dizer se pretende desistir da demanda ou com ela prosseguir em sua totalidade. -
08/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000711-35.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: LAURA COUTINHO LEAOADVOGADO(A): FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA (OAB RJ236014) DESPACHO/DECISÃO No evento 33 a parte autura requereu a desistência da demanda em relação a ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Decido.
No caso de litisconsórcio necessário, a desistência em relação a um dos réus não pode ocorrer isoladamente, pois a decisão judicial deve atingir todos os litisconsortes. Portanto, a desistência está condicionada à concordância dos demais litisconsortes (precedentes do STJ) e, se já citado, do réu (artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS .
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
RÉU NÃO CITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA.
FACULTATIVA.
DEMAIS LITISCONSORTES .
LITIGANTES DISTINTOS.
ART. 117 DO CPC/15.
ANUÊNCIA .
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
ART. 283 DO CC/02 .
EXERCÍCIO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 88 DO CDC . 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2.
Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018 .
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4 .
No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos.
Precedentes. 5.
No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art . 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6.
Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Precedente . 7.
Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8.
Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art . 283 do CC/02. 9.
Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10 .
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1739718 SC 2018/0107086-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020).
Nesses termos, intime-se o INSS para manifestação quanto ao requerimento da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo oposição ou ausência de manifestação do INSS, intime-se a parte autora para dizer se pretende desistir da demanda ou com ela prosseguir em sua totalidade. -
17/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:28
Despacho
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17/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000711-35.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: LAURA COUTINHO LEAOADVOGADO(A): FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA (OAB RJ236014) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão negativo no evento 28, fls.32, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar novo endereço da associação, sob pena de extinção.
Cumprido, cite-se. -
13/06/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:32
Despacho
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12/06/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:09
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 13:43
Juntado(a)
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28/05/2025 15:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:44
Despacho
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21/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:51
Juntada de Petição
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13/05/2025 14:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 08:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/05/2025 01:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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01/05/2025 01:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 01:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/05/2025 01:14
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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