TRF2 - 5042555-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/08/2025 16:13
Juntada de Petição
-
18/08/2025 16:02
Juntada de Petição
-
14/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042555-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELOISA DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO 1 - Face à informação de interposição de agravo de instrumento pela parte ré (evento 38), nos termos do art. 1018 do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 16), por seus próprios fundamentos, sem prejuízo do prosseguimento do feito, nos moldes do art. 995 do CPC. 2 - Tendo em vista que a parte ré já apresentou contestação (evento 37), intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 3 - Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 4 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. -
05/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:53
Despacho
-
05/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 08:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104634420254020000/TRF2
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29/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 09:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50104634420254020000/TRF2
-
29/07/2025 09:03
Juntada de Petição
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28/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:01
Despacho
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15/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 22:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 21:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 15:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/06/2025 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042555-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELOISA DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO HELOISA DOS SANTOS ajuíza Ação de Procedimento Comum em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: b) Ab initio e inaudita altera parte, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar que a Ré habilite a Autora como pensionista do militar, devendo proceder à habilitação de pensão militar por morte na condição de filha do militar, ainda que provisoriamente, pensão esta deixada pelo genitor, militar instituidor o Sr.
JOÃO JOSÉ SANTOS, até o julgamento final desta ação; c) Que seja determinada a intimação do Diretor da SVPM – Seção de Veteranos e Pensionistas da Marinha, localizada à Praça Barão de Ladário - s/n - 2 Andar - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20091-000, para que dê cumprimento imediato à ordem judicial, advertindo-o quanto à ilicitude da prática de se aguardar a decisão em sede de agravo de instrumento, para só assim obedecer à ordem judicial; d) Para prevenir qualquer recalcitrância no cumprimento de decisão, ou de sentença que vier a ser prolatada em favor da Requerente, requer a estipulação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da decisão, ou da sentença alcançada; No mérito, seja julgado o pedido procedente para: a) Confirmar a tutela sendo julgado definitivamente e reconhecido o direito da Autora ao recebimento da pensão militar por morte de seu genitor, nos termos da alínea “a”, inciso I, do artigo 7º da Lei 3.765/60, com pagamento dos valores retroativos a contar da data do óbito da viúva, 19 de abril de 2024, acrescidos de juros e correção monetária.
Alega que é filha do militar JOÃO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 25 de junho de 1974; que, após o óbito de sua mãe, viúva do militar, em 19 de abril de 2024, a Autora formulou requerimento de reversão em pensão militar junto à Marinha do Brasil, sendo negado seu pedido, sob a alegação de que incorreria em tríplice cumulação de benefícios, não sendo observada pela Ré a exceção constitucional prevista na Carta Magna para casos como os da Autora, tendo sido determinado que a Autora deveria “abrir mão” de um dos benefícios.
Aduz que, com o óbito em 25 de junho de 1974, a lei aplicada ao caso em comento é a Lei n° 3.765/60; que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, alínea “a”, traz expressamente o caso de exceção aplicável ao caso da Autora; que a possibilidade de cumulação de pensão militar com proventos de cargos privativos de professor é reconhecida amplamente pela jurisprudência pátria, não havendo que se falar na incidência de acúmulo indevido ao pleito da Autora.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Evento 4.
O Juízo indefere a gratuidade de justiça.
Evento 12.
Custas recolhidas. É o relatório.
No caso em comento, por se tratar de pedido de tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora pretende sua habilitação à pensão militar por morte na condição de filha do militar instituidor, Sr.
JOÃO JOSÉ SANTOS, ainda que provisoriamente, até o julgamento final desta ação.
Consoante decisão apresentada, o único motivo do indeferimento foi a acumulação de benefícios, em razão da existência de duas matrículas junto à Prefeitura do Rio de Janeiro (evento 1, OUT6): A Autora comprova que ambas as matrículas são do cargo de professora, sendo uma delas de aposentadoria e a outra de cargo ativo de professora (evento 1, COMP11): Previa a Lei Federal nº 3.765/60, em sua redação originária, vigente na data do óbito do instituidor, in casu, 10/02/1981, conforme documento acostado no Evento 1-Out7: Art 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
A acumulação de vencimentos advindos de cofres públicos encontra suas restritivas regras no art. 37 da Constituição da República: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) Ressalte-se que, mesmo havendo, na redação originária do artigo 29 da Lei nº 3.765/60, vedação expressa à acumulação da pensão militar com aposentadorias provenientes de mais de um cargo civil, não se poderia ter por legítima tal proibição, porquanto aqueles que se aposentaram nos moldes do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Carta Maior, acabariam por ser obrigados por lei ordinária a optarem por uma de suas aposentadorias para que pudessem receber o benefício da pensão militar.
Caso se concebesse tal possibilidade, se estaria convalidando o sobrepujamento de norma constitucional por norma infraconstitucional, ao se admitir haver na lei ordinária uma limitação à permissão constitucional.
Por conseguinte, procedendo-se a uma interpretação do art. 29 da Lei nº 3.765/60 à luz do preceito constitucional, é de se reconhecer plenamente cabível a percepção cumulativa, pela Autora, do benefício da pensão militar com os dois proventos oriundos de cargo de professor, sobretudo porque o texto constitucional não contém vedação expressa à percepção de pensão por morte concomitantemente com remuneração de cargos públicos acumuláveis.
Em julgado sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, admitiu a acumulação em debate: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR.
CARGOS ACUMULÁVEIS.
INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 848.993-RG.
QUESTÃO AFASTADA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MATÉRIA DIVERSA.
OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES.1.
O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar.
Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa.2.
A discussão posta no recurso extraordinário sobre o critério da razoabilidade e da moralidade quanto à matéria disciplinada na Lei Federal 3.765/1960, referente ao percebimento máximo de rendas advindas dos cofres públicos, no caso, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF).3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.(RE 1264122 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar.
Possibilidade. 3.
Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Honorários majorados em 10%.(STF, ARE 1194860 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) Esse também é o entendimento do Eg.
TRF da 2ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR.
ACUMULAÇÃO COM VENCIMENTOS DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 3.765/60 CONFORME ART. 37, XVI, E § 10, DA CONSTITUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante objetiva ter reconhecido o direito em continuar recebendo pensão por morte instituída por seu pai, servidor público militar, sem prejuízo dos vencimentos dos cargos de assistente social no Estado do Rio de Janeiro e no Município do Rio de Janeiro. 2. É cabível a percepção cumulativa do benefício da pensão militar com os vencimentos de dois cargos privativos de profissionais da saúde.
A peculiaridade com que é tratada constitucionalmente a cumulação de cargos públicos remunerados pelo artigo 37, inciso XVI, alínea c, deve nortear a interpretação do artigo 29 da Lei nº 3.765/60, de molde a permitir a percepção simultânea de pensão militar com os vencimentos decorrentes de dois cargos privativos de profissionais da saúde.3.
Inexiste dúvida de que o cargo de assistente social exercido pela autora enquadra-se no rol dos privativos de profissionais de saúde.4.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 00743774020184025101 RJ 0074377-40.2018.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 01/06/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/06/2020) Sendo o benefício de natureza alimentar, deve ser considerado o periculum in mora para a concessão da tutela de urgência.
Em se tratando de decisão liminar, precária, fica a parte autora ciente de que o resultado final de improcedência importará em ressarcimento completo ao erário, não sendo caracterizado como verba de boa-fé irrepetível.
Em caso de improcedência ao final, a medida poderá ser revertida com desconto nas folhas em que a Autora recebe a verba pública atualmente, no limite de 30% do valor bruto, em cada folha, até que o ressarcimento seja integralmente completado.
Assim, à luz das presentes considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a habilitação da Autora à pensão militar por morte instituída por JOÃO JOSÉ SANTOS, mediante reversão, sucedendo sua genitora, devendo ser implementado o benefício, a contar da presente data, em favor da Autora.
Intime-se, com urgência, a Ré para ciência e cumprimento da presente decisão. Fixo o prazo de 5 dias úteis para que a Unidade Militar insira a Autora em sua folha de pagamento.
Oficie-se ao Diretor da SVPM – Seção de Veteranos e Pensionistas da Marinha, localizada à Praça Barão de Ladário - s/n - 2 Andar - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20091-000, conforme requerido pela Autora.
Cite-se a parte ré.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência.
Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
18/06/2025 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 17:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:56
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042555-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELOISA DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a fornecer o comprovante de recolhimento das custas judiciais que não acompanhou a petição do evento 7, no prazo de 15 dias.
Cumprido, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
16/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 09:38
Determinada a intimação
-
13/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 09:39
Gratuidade da justiça não concedida
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13/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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