TRF2 - 5000864-33.2023.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000864-33.2023.4.02.5115/RJRELATOR: CAIO MARCIO GUTTERRES TARANTOREQUERENTE: MARLI DA SILVA CORDEIROADVOGADO(A): HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA (OAB RJ175444)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 15/09/2025 - Juntado(a) -
15/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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15/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 16:16
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-43
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15/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 15:39
Juntada de Petição
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11/09/2025 13:52
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000864-33.2023.4.02.5115/RJ REQUERENTE: MARLI DA SILVA CORDEIROADVOGADO(A): HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA (OAB RJ175444) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão c/c a r. sentença.
Intime-se a parte ré para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 20 dias, considerando os honorários sucumbenciais. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, a respectiva elaboração.
Em seguida, cadastre-se a(s) minuta(s) de RPV(s) a serem expedidas.
Após, dê-se vista às partes, por CINCO dias, sucessivamente.
Não havendo impugnação, venham os autos para expedição dos requisitórios.
Com o depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que compareça(m) à CEF / ao BB portando CPF, identidade e comprovante de residência, a fim de sacar(em) o valor depositado em conta(s) aberta(s) em seu(s) nome(s) em razão da expedição de Requisitório(s) de Pequeno Valor.
Cumpridas todas as providências, dê-se baixa. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:55
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJTER01
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000864-33.2023.4.02.5115/RJ RECORRIDO: MARLI DA SILVA CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA (OAB RJ175444) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
SEGURADA ESPECIAL.
O CONJUNTO PROBATÓRIO RATIFICOU O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DECLARADO. SÚMULA Nº 14 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, Evento n° 61, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da autora, nos moldes do §3º do art. 48 da lei nº 8.213/1991, com DIB em 08/03/2023. Em suas razões recursais, o INSS aduz que a parte autora não juntou prova material da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), na qualidade de segurada especial no período de 08/1993 a 11/2000, sendo, portanto, devida a reforma da sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir, De acordo com o que estabelece a Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador rural que atinge 60 anos, se homem, e 55, se mulher, desde que demonstre o exercício de atividade rural nos meses imediatamente anteriores ao ano de implementação dos requisitos legais, por período igual àquele exigido para o cumprimento da carência, conforme tabela do artigo 142, sendo inexigível o pagamento de contribuições.
Já a aposentadoria por idade híbrida consiste em benefício previdenciário previsto no art. 48, §3º da Lei n.º 8.213/91, destinado a amparar a velhice do segurado quando reconhecidos períodos de atividade urbana e rural e que atenda aos requisitos legais para o gozo do benefício: idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida.
In casu, verifica-se que o requerimento em tela é posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que o presente pleito será analisado à luz de tal legislação, especialmente as regras de transição por ela trazidas: - Regra de transição da aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019).
Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos, conforme Anexo II da Portaria n° 450, de 03 de abril de 2020.
Ficam mantidas as concessões da aposentadoria por idade rural, agora denominada de aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro, e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, inclusive quanto ao seu valor, observadas, no entanto, as novas regras quanto à formação do Período Básico de Cálculo - PBC.
Os pressupostos antes da Reforma da Previdência consistiam em atingir a idade mínima de 65 anos, se homens, e 60 anos, se mulheres, bem como a carência mínima de 180 meses.
Após a Reforma, a idade mínima a ser atingida para os homens não mudou, porém, para as mulheres, na regra permanente, o requisito etário foi alterado para 62 anos.
Ocorre que a EC nº 103/2019 trouxe também a regra de transição para as seguradas já filiadas antes da sua promulgação, a qual estabelece que, a cada ano, a partir de 2020, a idade mínima anterior para mulheres aumenta 6 meses. É importante ressaltar também que, caso cumpridos os requisitos até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, os segurados farão jus aos benefícios com base nas regras anteriores, em razão do direito adquirido.
No caso em tela, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: “(...) O extrato previdenciário CNIS (evento 60) registra o seguinte histórico contributivo, com recolhimentos em alíquota destinada aos segurados facultativos de baixa renda: No evento 52.3, a autora apresenta comprovante de inscrição no CadÚnico.
O INSS não impugna o enquadramento da autora nos requisitos estabelecidos pelo art. 21, §2º, II, b, e §4º da Lei nº 8.212/91.
Para a comprovação do exercício de atividade rural, a autora apresenta: - CTPS sem registro de vínculos (evento 1.6); - Ficha de matrícula escolar do filho, com a qualificação dos genitores, lavradores (evento 1.7); - Declaração de parceria agrícola com EDGARD PICCOLI, no Sítio Reginaldo, no período de 08/1993 a 11/2000, no plantio de tomate, chuchu, pimentão, feijões e outras verduras e legumes (evento 1.8); - DARF/ITR, ano 2020 (evento 9.2, fl. 10) e recibo de entrega do ITR, exercícios 2016 e 2021 (evento 9.2, fl. 20 e 23), referentes ao Sítio Reginaldo; - Declarações de testemunhas no sentido de que a autora trabalhou na lavoura no Sítio Reginaldo (evento 1.9); - Autodeclaração de exercício de atividade rural no período de 08/1993 a 11/2000, em parceria agrícola, no Sítio Reginaldo (evento 52.2).
Em audiência (evento 35), a autora declarou que: “tem 64 anos; que trabalhou na lavoura por uns dez anos; que não tinha trator ou máquina; que não tinha empregados; que o produto da plantação era vendido pelo patrão; que vendia no Ceasa, no Rio; que não tinha carteira assinada; que plantava chuchu, vagem, maxixe; que trabalhou mais ou menos dez anos na lavoura; que não se lembra o ano; que nunca trabalhou na área urbana; que recebe Bolsa Família; que plantava chuchu, vagem, verduras miúdas; que trabalhava com o irmão; que a terra era bem grande, não sabe dizer a área, maior que um campo de futebol; que não tinham carro, caminhão ou motocicleta; que não usavam maquinário; que pegava cedo, seis horas, e largava quando acabava, não tinha horário; que o marido não é aposentado; que começou a trabalhar na roça cedo; que não tinha empregados ou meeiros; que era meeira, não era dona das terras”.
A testemunha VANDA APARECIDA CABRAL DA PONTE relatou que: “[...] conhece a autora há mais de trinta anos; que a autora sempre trabalhou na lavoura; que plantava chuchu, vagem, pepino, abobrinha; que a produção era levada pelo patrão para o Ceasa; que a autora era meeira; que a autora não tinha empregados, nem trator; que a autora nunca trabalhou como doméstica ou outra atividade urbana; que a autora trabalhou até cerca de 2010, 2012; que conhece a autora há mais de trinta anos; que a autora começou na lavoura cedo, devia ter uns 14, 15 anos; que a autora não teve outra atividade, sempre foi lavoura; que a autora trabalhou com o tio da depoente, Edgar Piccoli, na lavoura; que a autora trabalhou como meeira nas terras de outras pessoas; que foi meeira de seu tio uns dez anos, ficou lá um tempão; que não sabe se tinha contrato, mas seu tio fazia contrato com os meeiros; que eram vizinhas, trabalhavam perto; que foram dez anos ou mais”.
A testemunha JOSÉ CARLOS CARDOSO DOS SANTOS, informou que: “[...] conhece a autora há mais de trinta anos; que ela veio para trabalhar no mesmo patrão que ele trabalhava; que plantava chuchu, pepino, couve-flor; que a autora era meeira; que a colheita era vendida pelo patrão no Ceasa; que a autora não tinha carteira assinada; que a autora não tinha empregados ou maquinário; que a autora trabalhou na lavoura uns dez, doze anos; que começou com uns 18, 20 anos mais ou menos; que quando diz “patrão” se refere ao dono das terras, a autora era meeira; que conhece o marido da autora de vista; que o marido da autora não é lavrador; que a autora não tem empregados ”.
A testemunha RENÊ PAIXÃO disse que: “[...] conhece a autora há uns quinze, vinte anos; que a autora trabalha na lavoura; que plantava chuchu, pepino, couve-flor, abóbora, tomate; que o patrão vendia no Ceasa; que a autora não trabalhou em atividades urbanas; que a autora era meeira, não tinha carteira assinada; que não tinha empregados; que não sabe até que ano a autora trabalhou na lavoura; que a autora começou a trabalhar com uns 15 anos; que deve ter ficado no campo uns 40 anos; que presenciou a autora laborando como lavradora, meeira que a autora foi sua vizinha”.
O depoimento da autora, corroborado pelo de suas testemunhas, foi claro e coerente no sentido do efetivo exercício de atividade rural no período declarado. (...)”.
Como bem asseverou o i. magistrado sentenciante, o conjunto probatório foi satisfatório para confirmar a qualidade de segurada especial no período declarado.
Cumpre-se destacar que, na Ficha de matrícula escolar de seu filho (ev.1-ANEXO7), a Sra.
Marli está sim qualificada como lavradora, o que foi corroborado pela declaração de parceria agrícola anexada aos autos (ev. 1- DECL8). Nota-se, ainda, que a CTPS da autora nunca foi assinada e todas as contribuições vertidas para o regime previdenciário foram na qualidade de segurada facultativa de baixa renda.
Ainda que a documentação apresentada não se refira a todo o período que se pretende ver provado, não se deve desprezar o seu valor probante, pois guarda, na espécie, razoável integração com a prova testemunhal produzida.
A exigência de prova material reflete a necessidade de evitar fraudes e conluios tendo por objetivo exclusivo afirmar tempo de serviço rural inexistente, em detrimento da autarquia previdenciária.
Contudo, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação do labor do segurado especial, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador nessa categoria.
Acerca do tema, dispõe a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização: “Para a concessão de aposentadoria por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Nesse passo, analisando os depoimentos prestados em Juízo, verifica-se que as testemunhas inquiridas, sob o crivo do contraditório, confirmaram que a parte autora efetivamente trabalhou na agricultura no período declarado.
Desta maneira, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pela qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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02/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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28/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000864-33.2023.4.02.5115/RJAUTOR: MARLI DA SILVA CORDEIROADVOGADO(A): HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA (OAB RJ175444)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, nos moldes do §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, com DIB em 08/03/2023 (DER, evento 9.2), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação desta sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável. Presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC/2015, concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício referido no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores atrasados. Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/05/2025 12:25
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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16/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 13:06
Juntado(a)
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14/02/2025 14:04
Juntada de Petição
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12/12/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:58
Despacho
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10/12/2024 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/12/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/12/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 22:01
Juntada de Petição
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28/11/2024 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2024 16:05
Juntado(a)
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17/05/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 11:42
Juntada de Petição
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:18
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 28/02/2024 13:30. Refer. Evento 33
-
02/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/01/2024 14:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 28/02/2024 13:30
-
30/01/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/01/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/01/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
15/01/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
15/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:29
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 24/10/2023 15:30. Refer. Evento 23
-
25/10/2023 14:06
Juntada de Petição
-
20/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 24/10/2023 15:30
-
29/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/09/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
11/09/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
11/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/07/2023 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/05/2023 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/05/2023 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 11:23
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2023 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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