TRF2 - 5003071-67.2021.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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13/09/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003071-67.2021.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESAPELANTE: IVANILDA SANTIAGO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV.
CEF.
LEGITIMIDADE PASSIVA QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR DO FAR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
FISSURAS SUPERFICIAIS DE MANUTENÇÃO.
PERÍCIA SUFICIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A Caixa Econômica Federal responde por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV quando atua como agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, sem prejuízo do direito de regresso contra a construtora. 2.
Laudo pericial judicial, acompanhado de vistoria fotográfica detalhada e testes de impacto em revestimentos, concluiu pela inexistência de vícios construtivos no imóvel, registrando apenas fissuras superficiais compatíveis com manutenção ordinária. 3.
Alegações de insuficiência da perícia, por ausência de ensaios laboratoriais, não prosperam quando inexistem indícios concretos de vícios ocultos ou relevantes.
A metodologia empregada mostrou-se adequada ao objeto do litígio. 4.
Mantida a improcedência do pedido indenizatório. 5.
Majorados os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003071-67.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 212) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: IVANILDA SANTIAGO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 212
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19/08/2025 07:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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06/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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06/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/08/2025 11:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 12:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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25/07/2025 12:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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