TRF2 - 5056600-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056600-10.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: ANA HELENA JUNQUEIRA DO LAGO DORIGOADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 15/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:40
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2025 22:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056600-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA HELENA JUNQUEIRA DO LAGO DORIGOADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 207.363.384-0).
Alega a parte autora, evento 1, INIC1, que em 06/01/2025, ingressou com pedido de aposentadoria, porém, teve o benefício indeferido pelo INSS porque foi computado como tempo total de contribuição 36 anos 04 meses e 15 dias, desprezando contribuições devidamente registradas no CNIS.
Assim, parte autora requer, evento 1, INIC1: "4) Seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para: 4.1 - Em definitivo, promover averbação do tempo especial a que faz jus a demandante, com enquadramento por CATEGORIA PROFISSIONAL relativo aos períodos de 22/06/1989 a 31/12/1990 e de 01/06/91 a 28/04/95, laborados na área da saúde na função de médica; 4.2 – Reconhecendo que a demandante conta com as condições exigidas ao deferimento de benefício de aposentadoria em seu favor, conceder o mesmo em favor desta, a contar da DER; 4.3 – A alteração da DER para outra data em que implemente a autora as condições necessárias ao deferimento de aposentadoria, o que é possível, havendo manifestação favorável nesse sentido;".
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte novo documento de Procuração com assinatura devidamente validada por ICP - Brasil. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 5) Nada requerido, venham conclusos para julgamento. -
17/06/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 08:47
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 15:17
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/06/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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