TRF2 - 5090288-94.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090288-94.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIORECORRIDO: LUCIANO SILVA DOMINGOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA DA CUNHA SILVA VASCONCELOS JORGE (OAB RJ258166) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão colegiada que julgou o recurso inominado. alegações de nulidade e de vícios de fundamentação. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO. ausência de nulidade.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO da parte embargante.
PRETENSÃO INCABÍVEL DE NOVO JULGAMENTO PELA VIA RESTRITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 17:14
Pedido não conhecido - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090288-94.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUCIANO SILVA DOMINGOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA DA CUNHA SILVA VASCONCELOS JORGE (OAB RJ258166) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Cynthia Leite Marques, intime-se a Fazenda Nacional para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pela parte autora no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos para julgamento do recurso. -
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090288-94.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: LUCIANO SILVA DOMINGOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA DA CUNHA SILVA VASCONCELOS JORGE (OAB RJ258166) TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS.
SENTENÇA PROCEDENTE .
RECURSO DA UNIÃO .
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO DE REPETIÇÃO .
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E A DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se as partes e, após o transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/06/2025 00:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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17/06/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090288-94.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO SILVA DOMINGOSADVOGADO(A): BIANCA DA CUNHA SILVA VASCONCELOS JORGE (OAB RJ258166) DESPACHO/DECISÃO Evento 19 e seguintes: O Autor apresenta petição, pugnando pela anulação da sentença, bem como seja determinada a abertura de vista à parte Ré quanto aos documentos juntados em réplica.
Ato contínuo, apresentou contrarrazões em recurso inominado (evento 23).
Na manifestação da União constante do evento 28, a mesma afirma não ser cabível a anulação da sentença para juntada de provas já existentes, ressaltando, ainda, que todas as provas deveriam ter sido juntadas na fase instrutória.
Em nova manifestação, a parte autora afirma ter apresentado contrarrazões ao recurso inominado por medida cautelar processual, sem prejuízo ao pedido de nulidade anteriormente formulado.
Por fim, argumenta que, apesar de a sentença não merecer reforma quanto ao seu conteúdo, reitera a necessidade de anulação para que seja determinada a reabertura da fase processual necessária para a manifestação da parte contrária.
Decido.
No caso concreto, verifico não assistir razão ao autor, eis que o requerimento foi manejado quando já havia ocorrido a preclusão, considerando que a sentença foi proferida anteriormente e, ainda, por não estar inserida nas hipóteses prescritas em lei.
Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte autora, eis que não restou caracterizada a nulidade suscitada no caso concreto.
Remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FONAJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 06/06/2025 -
08/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 15:31
Decisão interlocutória
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06/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 19:05
Determinada a intimação
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12/03/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 04:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 04:27
Determinada a intimação
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11/03/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 09:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 21:34
Decisão interlocutória
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06/11/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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