TRF2 - 5079678-67.2024.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5079678-67.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JORGE LUIZ SOUZA COSTAADVOGADO(A): BRUNA CASTRO DE CARVALHO (OAB DF073388)REQUERENTE: RENAN SOUZA COSTAADVOGADO(A): BRUNA CASTRO DE CARVALHO (OAB DF073388) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de processo no qual a parte autora objetiva executar, individualmente, nos termos do artigo 534 e seguintes, do Código de Processo Civil, a sentença coletiva prolatada nos autos do processo de nº 0005963-02.2009.4.02.5102.
Com efeito, a questão ora tratada nestes autos é comum àquela debatida nos Recursos Especiais de nº 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ, afetados pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema de nº 1169.
No referido Tema, a questão submetida a julgamento consiste em "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Assim, considerando que o eg.
Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, no território nacional, de todos os processos versando a mesma matéria, em cumprimento a essa determinação, procedo à SUSPENSÃO do processo, até a publicação do acórdão paradigma (artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil). 2) "Considerando a juntada da certidão de óbito do requerente RUBENIR SOUZA COSTA, e não havendo manifestação dos advogados acerca da habilitação dos seus sucessores legais, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dlegais, sob pena de exclusão definitiva deste do polo ativo do feito, prosseguindo o processo normalmente em relação aos demais autores.Liquida -
13/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 10:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/06/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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02/06/2025 15:01
Juntada de Petição
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31/05/2025 21:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 21:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 17:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 17:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2025 17:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/01/2025 14:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/01/2025 14:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9, 11 e 10
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08/01/2025 16:40
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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08/01/2025 16:40
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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08/01/2025 16:40
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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08/01/2025 16:40
Despacho
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07/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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09/11/2024 22:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 16:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 16:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/10/2024 18:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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