TRF2 - 5001931-16.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001931-16.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROSEMARY PEIXOTO DA SILVA GAGNOADVOGADO(A): SAMUEL VIEIRA BREGUEZ (OAB MG129971) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
08/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMARY PEIXOTO DA SILVA GAGNO <br/> Data: 29/09/2025 às 16:20. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira
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08/08/2025 14:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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05/08/2025 14:29
Despacho
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05/08/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001931-16.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROSEMARY PEIXOTO DA SILVA GAGNOADVOGADO(A): SAMUEL VIEIRA BREGUEZ (OAB MG129971) DESPACHO/DECISÃO Processo convertido em diligência.
A autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, indeferido administrativamente por parecer contrário da perícia administrativa do INSS.
A inicial fez menção e foi instruída com laudos médicos emitidos por médico psiquiatra, sendo determinada nos autos a realização da prova pericial médica na especialidade psiquiatria (evento 8, DOC1).
Feita a perícia por especialista em psiquiatria (evento 25, DOC1), concluiu o perito em harmonia com o INSS, no sentido de ausência de incapacidade atual devido a estabilidade do quadro clínico.
O laudo foi impugnado pela autora no evento 36, DOC1.
Do ponto de vista psiquiátrico, acolho o laudo judicial em sua integralidade e afasto a hipótese de nulidade, eis que se apresentou claro e coeso, após avaliação presencial combinada com os laudos que instruíram o feito.
Vale dizer que o laudo médico particular não vincula a perícia judicial.
O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Por outro lado, quanto às questões ortopédicas, vem agora a autora sugerir a necessidade avaliação por novo profissional (ortopedista e neurologista).
Deve ser ressaltado que, determinada a realização de perícia psiquiátrica, foi oportunizada a possibilidade de alteração da especialidade médica apontada pelo Juízo, nada tendo sido requerido pela parte autora.
De qualquer forma, para que não se alegue cerceamento da produção de provas, defiro a realização de nova perícia – especialidade ortopedia e/ou neurologia nesta oportunidade, mas deve-se observar o seguinte.
A Lei nº 14.331/2022, publicada em 5/5/2022, alterando a redação do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, prevê que o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o Poder Executivo Federal.
O art. 2º da referida Lei garantiu o pagamento de honorários periciais com verba de dotação orçamentária aos beneficiários de gratuidade de justiça, em processos nos quais o INSS figura como parte, limitado a uma única perícia por instância em cada processo.
Caso a parte autora tenha interesse em se submeter à perícia com especialista em ortopedia e/ou neurologia, deverá antecipar os honorários periciais correspondentes, mediante depósito no valor que hora fixo em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a ser depositado em conta judicial vinculada a este processo.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, comprovar o valor do depósito.
Após, voltem conclusos.
Silenciando a autora, venham conclusos para sentença. -
21/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/07/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:52
Juntada de Petição
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23/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 00:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001931-16.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROSEMARY PEIXOTO DA SILVA GAGNOADVOGADO(A): SAMUEL VIEIRA BREGUEZ (OAB MG129971) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal do 1º Núcleo de Justiça 4.0, CITO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta por escrito ou proposta de conciliação e INTIMO a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o laudo pericial. -
11/06/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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11/06/2025 15:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 15:02
Juntado(a)
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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25/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMARY PEIXOTO DA SILVA GAGNO <br/> Data: 12/05/2025 às 13:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 14:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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24/02/2025 14:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES014144
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24/02/2025 14:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES014144
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24/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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30/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 20:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/01/2025 18:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 18:04
Juntada de Petição
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29/01/2025 18:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
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29/01/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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