TRF2 - 5002502-73.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:50
Baixa Definitiva
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002502-73.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: REJANE BARBOSA MENDES NUNESADVOGADO(A): VANESSA GOMES DE SOUZA (OAB RJ143194) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:24
Despacho
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14/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 08:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJTRI01
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12/07/2025 08:31
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002502-73.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: REJANE BARBOSA MENDES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA GOMES DE SOUZA (OAB RJ143194) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "não há a menor possibilidade da Autora voltar a realizar normalmente sua atividade laboral enquanto persistir o problema de saúde que vem lhe assolando, qual seja, hernia discal lombar, que atualmente vem causando grandes crises de dor, que apenas são amenizadas através do uso de fortes analgésicos.
Mister se faz esclarecer que o problema possuído pela Autora a impede de realizar as simples atividades do dia-a-dia, quiça, sua atividade laboral, que demanda realização de 3 movimentos repetitivos durante longos períodos, além do esforço e agilidade necessário para cumprir as tarefas." Por fim, informa que "não resta dúvida que a Recorrente faz jus ao benefício ora pleiteado, uma vez encontrar-se incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, necessitando lograr êxito na presente demanda para que assim tenha meios de adquirir não só os medicamentos que necessita como também alimentar-se." Requereu a reforma da sentença "com a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, pagando as parcelas vencidas e vincendas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios e ainda ao pagamento de honorários no importe de 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20, § 3° do Código de Processo Civil." É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 17, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e conclusão: "Exame físico/do estado mental: A parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva e expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.
Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.
Sua pressão arterial foi aferida em 130x90mmHg. Á ausculta cardíaca, apresentou ritmo cardíaco regular em dois tempos, sem presença de sopros ou extrassístoles. Á ausculta pulmonar, presença de murmúrio vesicular universalmente audível, sem presença de ruídos adventícios.
Ao exame físico, dinâmico, de seu aparelho musculoesquelético, partindo do repouso e sem sobrecarga, não foram observados, nos diversos segmentos, as presenças de sinais flogísticos, deformidades, nódulos, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes, isto é, além daquelas normalmente causadas pelos naturais processos degenerativos comuns a idade e associados a falta de melhor condicionamento físico.
Possui musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída. Diagnóstico/CID: G40 - Epilepsia. I10 - Hipertensão essencial (primária)." Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: As queixas relacionadas com transtornos epiléticos são subjetivas, quando não se tem a oportunidade de presenciá-las e, como o exame pericial é pontual, único, circunstancial e esgotável, ou seja, não permitindo um acompanhamento mais regular do caso que muitas vezes cursa com períodos de acalmia e agudização de sintomas, o histórico patológico pregresso, devidamente documentado e fundamentado, se torna condição essencial para avaliação e conclusão mais bem fundamentada.
No caso em questão o histórico apresentado é pobre, foram apresentados apenas dois laudos médicos que não trazem melhor descrição da patologia suportada pela autora, assim como os exames complementares apresentados não evidenciaram alterações mais expressivas.
Além disso, não existem relatos de atendimentos de urgências para acometimento por crises, relatos de internações especializadas ou outros parâmetros que permitam concluir por caso de maior gravidade clínica ou incapacidade laboral.
A autora referiu que seu último episódio de crise convulsiva teria ocorrido em 2021, demonstrando adequado controle da patologia.
Por fim, deve ser lembrado que mesmo em situações mais graves existe a possibilidade de adaptação do portador para desempenho de atividades laborais que se mostrem compatíveis com sua doença, ou seja, que não o coloque em risco, assim como a terceiros, no caso de acometimentos por crises convulsivas ou de ausência.
Com relação ao diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica, não foram apresentados documentos médicos que permitissem melhor avaliação da doença e sua pressão arterial durante o exame pericial se mostrou dentro dos limites adequados. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:59
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/04/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/04/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 00:28
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 16:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 16:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/01/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REJANE BARBOSA MENDES NUNES <br/> Data: 18/02/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA M
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20/12/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:07
Determinada a intimação
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03/12/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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