TRF2 - 5008714-23.2023.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:49
Juntada de Petição
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
01/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:57
Determinada a intimação
-
28/08/2025 22:38
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
23/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008714-23.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: TEREZINHA BATISTA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com a parte autora, sob pena de indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição, na forma do art. 16 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor.
Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao EXECUTADO, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item VII, com a expedição das requisições.
III - Sem prejuízo, intime-se ao EXECUTADO para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar os valores devidos à parte autora, referentes às prestações vencidas dos benefícios, conforme informado abaixo.
Benefício nº 41/218.118.520-9 – Período de 17/06/2024 a 01/04/2025.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas do EXECUTADO constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Na planilha a ser apresentada, deverão ser separados os valores devidos a título de juros até 12/2021 e os remunerados pela selic a partir desta competência.
IV - Para comprovação do cumprimento do julgado, deverá o EXECUTADO apresentar o cálculo referente às parcelas vencidas para pagamento através de RPV/Precatório, considerando a limitação das mesmas somadas às 12 (doze) vincendas ao teto de sessenta salários mínimos da época da data de propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 65 da Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não estando os valores corretamente limitados, venham os autos conclusos.
V - Após, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), na quantia devida.
Caso contrário, expeça-se Precatório.
VI – Expeça-se ainda RPV relativa a honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da condenação, conforme determinado na decisão de evento 66, DESPADEC1, em benefício de CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ, advogado OAB/RJ RJ120009.
VII – Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição do(s) RPV(s)/Precatórios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
VIII - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma, lembrando que poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias: 1.
Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 2.
Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga"; 3.
Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 4.
Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
IX - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
X - Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/07/2025 09:25
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
19/07/2025 09:25
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
19/07/2025 09:25
Determinada a intimação
-
17/07/2025 20:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/07/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 11:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO41
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15/07/2025 11:24
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
09/06/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008714-23.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: TEREZINHA BATISTA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por TEREZINHA BATISTA PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por idade, NB 41/197.843.445-3, requerida em 12/12/2022 (evento 1, PROCADM12). 2.
O juízo de origem, evento 45, SENT1, julgou o pedido procedente em parte sob os seguintes fundamentos: (...) Quanto às competências ausentes no CNIS, entendo que restaram comprovadas em sede administrativa e judicial pelas microfichas e carnes comprobatórios dos recolhimentos relativos às competências janeiro de 1977 a abril de 1981 e maio de 1993 a março de 1994 (Evento 1, PROCADM12, págs. 5/40).
No que tange às competências com indicadores desabonadores, a demandante foi intimada a esclarecer se pretendia o reconhecimento dos períodos de 01/06/2012 a 30/11/2014 e 01/01/2015 a 30/11/2016 como segurado facultativo de baixa renda (alíquota de 5%), caso em que deveria juntar documentos comprovando o seu direito, ou como contribuinte individual ou facultativo (11%) por meio de complementação de contribuição (Eventos 16, 24).
Em resposta, optou pela complementação.
Veja que a opção pela complementação ratifica a legitimidade do afastamento administrativo dos períodos e, por conseguinte, do indeferimento do benefício de aposentadoria por idade em relação ao requerimento em sede administrativa na data de 12/12/2022.
Por outro lado, ao proceder ao pagamento da guia emitida pela autarquia para complementação da contribuição das referidas competências, os períodos tornaram-se legítimos para cômputo do tempo de contribuição a partir do momento do recolhimento (17/06/2024 – Evento 41, CARNE_INSS2).
Tanto é assim que o indicador de recolhimento indeferido foi retirado do CNIS (Evento 44), com legitimidade das contribuições para fins de tempo de contribuição e carência.
Portanto, os períodos não constantes no CNIS foram comprovados por meio de documentos (mricrofichas/carnês) e as competências indeferidas/invalidadas por indicador de pendência foram regularizadas. (...) Nos termos da fundamentação, e fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: (i) Reconhecer o tempo de contribuição, até 17/06/2024, de 17 anos, 4 meses e 17 dias; (ii) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à autora (Terezinha Batista Pereira dos Santos; CPF *87.***.*72-72) o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 17/06/2024 (DIB), com renda mensal inicial a ser calculada observando-se o disposto no §2º do art. 18 da EC 103/19. (...) 3.
O INSS, evento 58, RECLNO1, interpôs recurso inominado suscitando teses exclusivamente de direito, a respeito do instituto de aposentadoria, algumas das quais sem conexão direta com a análise fático-jurídica detalhadamente realizada pela sentença e, de toda forma, sem indicar correlação dos fundamentos ventilados na peça recursal com a situação fática do caso concreto. 4.
Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso – denominado “dialeticidade recursal” - a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, indicando precisamente os fatos e os fundamentos deduzidos na decisão atacada com os quais não concorda o recorrente. 5.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGO 1.010, INCISO III, CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal é no sentido de não conhecer do recurso na hipótese em que as razões nele veiculadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença ou limitada a alegações de cunho genérico, sem infirmar as razões adotadas na decisão judicial impugnada. 2.
No caso em análise, a apelante não apresentou fundamentos de fato e de direito que possam autorizar e justificar o pedido de reforma do julgado, apresentando razões genéricas sem qualquer sem alusão ao decidido na sentença. 3.
Recurso de apelação não conhecido.(TRF 2ª Região, Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Processo: 201651015043209, Órgão Julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Decisão: 13/09/2017) 6.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 8.
Intimem-se as partes. 9.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2025 12:32
Não conhecido o recurso
-
02/06/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 00:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
29/05/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/05/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 12:25
Determinada a intimação
-
09/05/2025 21:54
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/04/2025 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/04/2025 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/04/2025 11:14
Juntada de Petição
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14/04/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/04/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
14/04/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 08:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/03/2025 15:45
Juntado(a)
-
04/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
17/06/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/06/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/06/2024 11:40
Juntada de Petição
-
29/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
29/05/2024 09:59
Determinada a intimação
-
28/05/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
16/04/2024 12:06
Juntada de Petição
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/04/2024 10:27
Juntada de Petição
-
08/04/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/04/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
04/04/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/04/2024 16:56
Determinada a intimação
-
03/04/2024 23:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/03/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/03/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/03/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 08:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/09/2023 19:40
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2023 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2023 12:45
Determinada a intimação
-
20/07/2023 10:22
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2023 11:33
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2023 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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