TRF2 - 5002801-47.2024.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002801-47.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON BRAGA SANTOS (OAB RJ107073) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE AGENTE ADMINISTRATIVA.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, EM 18/10/2024, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME O DISPOSTO NA SÚMULA 77 E O DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105, AMBOS PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 25), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o laudo pericial contraria os demais documentos acostados aos autos, razão pela qual requer a anulação da sentença a fim de que seja designada nova prova pericial a ser realizada por médico especialista em ortopedia ou neurologia.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a restabelecer o auxílio-doença 31/646.056.739-9 desde a DCB, em 18/10/2024, bem como convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou a prorrogação do auxílio-doença 31/646.056.739-9, a qual foi indeferida pelo seguinte motivo: "Não constatação da incapacidade laborativa", sendo este mantido ativo até 18/10/2024 (ev. 1.11).
A prova pericial médico-judicial realizada em 30/01/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de labirintite - CID-10: H83.0, hipertensão essencial (primária) - CID-10: I10 e síndrome do túnel do carpo - CID-10: G56, encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade habitual de agente administrativa (ev. 15), conforme justificativa a seguir: Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Em consulta ao sistema SAT Externo, verifiquei que, na perícia realizada em 18/10/2024, o perito da autarquia concluiu que a recorrente era portadora de síndrome do túnel do carpo - CID-10: G56.0 e convalescença após cirurgia - CID-10: Z54.0, estando apta para exercer sua atividade habitual.
Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 15), a perícia realizada no âmbito administrativo, em 18/10/2024, os documentos anexados aos autos pela demandante e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente na DCB.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, conforme o disposto na Súmula 77/TNU, cujo teor reproduzo a seguir: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." Além disso, noto que o perito do juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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12/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 07:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 07:26
Determinada a intimação
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002801-47.2024.4.02.5114/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINSADVOGADO(A): ROBSON BRAGA SANTOS (OAB RJ107073)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais. Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de Justiça deferida.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/02/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 18:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 11:51
Juntada de Petição
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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13/11/2024 17:39
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:10
Despacho
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05/11/2024 18:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA MARTINS <br/> Data: 30/01/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: ALEXAND
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05/11/2024 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 16:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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