TRF2 - 5020241-12.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020241-12.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO DIASADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915)ADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO RIBEIRO DIAS (ev. 52) em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva o pagamento das parcelas decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (com o acréscimo de 25%) determinado em sentença, a partir da data fixada para o início do benefício (02/03/2020).
Decisão do ev. 107 reconhece o direito do Autor à percepção de valores a título de aposentadoria por invalidez entre 02/03/2020 e 28/03/2022, eis que não comprovado o seu retorno à atividade laboral dentro desse interregno.
De outro lado, a Decisão do ev. 107 reconhece como incontroverso o retorno do Autor às atividades laborais a partir de 29/03/2022, tal como informado pelo próprio Exequente no ev. 52.
Diante disso, no Ato decisório em comento (ev. 107) fora determinada a intimação do INSS para proceder à realização dos cálculos dos valores eventualmente devidos ao Autor, levando-se em consideração (subtraindo-se) o indevido recebimento de proventos de aposentadoria concomitantemente com a remuneração decorrente de sua atividade laboral.
Em resposta, no ev. 118 informa que não seriam devidos quaisquer montantes ao Exequente, sendo que, em verdade, far-se-ia devida a restituição ao Erário da quantia de R$ 42.812,37.
Em conclusão, requer a intimação do Autor para o pagamento do valor descrito à planilha, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC.
Instado a se manifestar, no ev. 121 o segurado alega: a) a sua boa-fé como fator excludente da devolução, com fundamento na tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema 979 dos Recursos Repetitivos; b) a natureza alimentar dos benefícios previdenciários; c) do comprometimento à segurança jurídica e ao princípio da dignidade da pessoa humana; d) a aplicação, por analogia, do Tema 1013 do STJ e Súmula 72 da TNU.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme narrado, o INSS busca promover nos próprios autos a execução dos valores que entende como devidos, tendo o Autor apresentado impugnação no ev. 121.
Por seu turno, o Autor pugna pelo reconhecimento de sua boa-fé e a irrepetibilidade dos proventos de aposentadoria recebidos após seu retorno às atividades profissionais.
Tendo-se em conta o escorço fático acima delineado, importa rememorar que o objeto do presente cumprimento de sentença consiste na satisfação dos valores eventualmente devidos pelo INSS ao Autor, desde o termo inicial reconhecido em Sentença (ev. 44 - 02/03/2020) até a data em que retornou a atividades laborais (evs. 52 e 107 - 29/03/2022).
Isso porque, em princípio e em tese, o retorno à atividade remunerada tem o potencial de levar ao cancelamento do benefício por incapacidade (Lei n. 8.213/91, art. 60, § 6º)1.
Logo, não se mostra cabível, no presente feito, a discussão acerca da boa-fé do segurado, sob pena de reabertura da fase de conhecimento por via transversa.
De seu turno, o pedido de devolução das quantias pagas a título de aposentadoria por invalidez a partir de 29/03/2022 não se encontra abrangido pelos limites objetivos da coisa julgada (CPC, art. 503 -"A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." - negritei).
Dessa maneira, eventual deliberação a respeito consistiria em violação ao devido processo legal, mormente em sua vertente do contraditório e da ampla defesa.
Nessa trilha de ideias, a determinação realizada por este Juízo (ev. 107) no sentido de a Autarquia levar em consideração em seus cálculos os valores percebidos a título de aposentadoria por invalidez concomitantemente com o exercício de atividade remunerada tem como escopo tão somente o de afastar a possibilidade de se incorrer em pagamento indevido, na via judicial.
Outrossim, tal medida não importa na possibilidade de execução de valores que teriam sido pagos indevidamente pelo INSS.
Em suma, sem embargo da possibilidade de posterior discussão administrativa e/ou judicial sobre o dever de devolução de valores recebidos após o retorno do Autor às atividades laborais, depreende-se que os cálculos do INSS chegaram à conclusão de liquidação igual a zero.
Considerando que a impugnação aos cálculos realizada pelo Autor (ev. 121) não traz alegação de excesso de execução, tampouco abrange aspectos relacionados aos parâmetros de evolução do débito (tal como enargos aplicados: p. ex., juros e correção monetária), fica declarado o resultado da liquidação com dano zero/sem resultado positivo.
Intimem-se (Prazo: 15 dias; em dobro para o INSS - CPC, art. 1.015, p. único c/c art. 183). 1.
Art. 60. (...)(...)§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) -
11/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:58
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
12/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
27/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 12:11
Determinada a intimação
-
22/11/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 14:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
30/09/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
28/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
28/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 14:15
Despacho
-
26/06/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 101
-
28/05/2024 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 101
-
14/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 17:20
Decisão interlocutória
-
18/03/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
28/11/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
28/11/2023 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
23/11/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 15:55
Decisão interlocutória
-
20/09/2023 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 15:04
Juntada de Petição
-
20/09/2023 13:31
Transitado em Julgado - Data: 27/01/2023
-
19/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
11/09/2023 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
05/09/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 08:10
Determinada a intimação
-
04/09/2023 17:43
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
-
25/04/2023 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
13/03/2023 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
13/03/2023 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
09/03/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/03/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/03/2023 18:27
Determinada a intimação
-
30/01/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
31/12/2022 20:45
Juntada de Petição
-
13/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
07/12/2022 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 10:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
28/11/2022 16:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
-
24/11/2022 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
-
24/11/2022 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
-
24/11/2022 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
-
24/11/2022 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
-
24/11/2022 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
-
24/11/2022 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
-
24/11/2022 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
-
24/11/2022 14:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
-
24/11/2022 13:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
-
24/11/2022 13:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
-
24/11/2022 11:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
-
24/11/2022 11:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
-
24/11/2022 11:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
-
24/11/2022 11:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
-
16/11/2022 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/11/2022 09:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
20/10/2022 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/10/2022 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/10/2022 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/10/2022 20:41
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2022 13:01
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 18:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/03/2022 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/02/2022 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/01/2022 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/01/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/01/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/01/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/12/2021 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/12/2021 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2021 14:25
Despacho
-
17/12/2021 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
01/12/2021 12:34
Intimado em Secretaria
-
01/12/2021 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/11/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/08/2021 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2021 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/08/2021 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/08/2021 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/07/2021 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/07/2021 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/07/2021 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/07/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2021 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2021 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/07/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/07/2021 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/06/2021 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/06/2021 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/06/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2021 14:46
Determinada a intimação
-
14/06/2021 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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