TRF2 - 5000835-28.2024.4.02.5121
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO45
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09/09/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000835-28.2024.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ROBERTO DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JANE SILVA DE CARVALHO (OAB RJ066435)ADVOGADO(A): ZINEIDE GOES DE SOUZA (OAB RJ068251)ADVOGADO(A): TEOFILO FERREIRA LIMA (OAB RJ064685)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PASEP - MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS -LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - ausência de legitimidade da união - impugnação genérica sobre índices equivocados - alegação concomitante de má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep - tema 1.150 do stj - enunciado 18 das trrjs - recurso da parte autora conhecido - sentença anulada de oficio - extinção sem resolução de mérito. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR, E ANULAR DE OFICIO A SENTENÇA, para reconhecer a ilegitimidade da União para a ação e, consequentemente a incompetência da justiça federal, extinguindo a ação sem resolução de mérito.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
07/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 17:38
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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06/08/2025 16:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/07/2025 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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15/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000835-28.2024.4.02.5121/RJ RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Segue, abaixo, transcrição parcial da sentença, no que se refere à determinação de intimação da parte recorrida, para ciência do recurso inominado interposto, a fim de que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 10 (dez) dias (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95): "[...] Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. [...]." -
02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000835-28.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ROBERTO DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): JANE SILVA DE CARVALHO (OAB RJ066435)ADVOGADO(A): ZINEIDE GOES DE SOUZA (OAB RJ068251)ADVOGADO(A): TEOFILO FERREIRA LIMA (OAB RJ064685)RÉU: BANCO DO BRASIL SASENTENÇADo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, com fulcro no art. 487, II do CPC, c/c art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais, com as homenagens deste juízo. -
13/06/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/11/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/11/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/11/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/11/2024 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2024 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2024 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2024 11:05
Determinada a intimação
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12/11/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 15:33
Juntada de Petição
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25/06/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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30/04/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 06:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 06:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 06:54
Determinada a citação
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08/04/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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