TRF2 - 5008262-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008262-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILUCE DA SILVA COSTAADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO No que tange ao pedido de dilação de prazo retro, concedo à parte autora, à luz do princípio da primazia de julgamento do mérito, o prazo adicional de 5 (cinco) dias, a fim de que atenda integralmente as determinações do comando judicial anterior.
Após, desde que cumprida a determinação anterior, prossiga-se conforme os termos do evento 9, DESPADEC1 c/c evento 4, DESPADEC1. -
18/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:27
Despacho
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18/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008262-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILUCE DA SILVA COSTAADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico a ausência do termo de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, apresente respectiva declaração. Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Oportunamente, deve a parte autora anexar os comprovantes dos recolhimentos ao INSS, de modo a comprovar a qualidade de segurado/carência. Cumprida a determinação acima, tendo em vista a instituição das Centrais de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por meio da PORTARIA SEI DIRFO SJRJ Nº 1, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024, reconsidero o despacho proferido no evento 4, DESPADEC1 e determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de PSIQUIATRIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Caso não haja profissional na especialidade indicada acima, com agenda em prazo razoável, determino, desde já, com base no artigo 156, §§1º e 5º do Código de Processo Civil, tendo em vista que cabe ao Juízo determinar os peritos, dentre os cadastrados e disponíveis perante a Justiça Federal e nesta Seção Judiciária, a realização da prova pericial com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Por fim, mantenho as demais determinações do evento evento 4, DESPADEC1. -
13/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:54
Despacho
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12/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:47
Determinada a intimação
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06/03/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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